12/09/2018

ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE BRASIL E EUA VIGORA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO

Instrumento facilitará concessão de benefícios para brasileiros que trabalham nos EUA e vice-e-versa.

O presidente Michel Temer promulgou dia 26/06/2018, acordo que permite a trabalhadores brasileiros residentes nos Estados Unidos (EUA) e a norte-americanos que moram no Brasil somar os períodos de contribuição à Previdência dos países para atingir o tempo mínimo exigido para a aposentadoria e outros benefícios.

Assim, a partir do dia 1º de outubro, mais de 1,3 milhões de brasileiros que vivem nos Estados Unidos  poderão solicitar a totalização do tempo de contribuição que possuem tanto no país norte-americano quanto no Brasil. Também serão beneficiados mais de 35 mil norte-americanos que vivem em solo brasileiro e poderão requerer aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. O Decreto nº 9422/2018 foi publicado no dia 26/06/2018, no Diário Oficial da União.

O acordo permite a contagem de tempo para aquisição de direito ao benefício, mas cada país é responsável pelo pagamento dos benefícios em sua própria moeda, de acordo com o período de contribuição nele realizado pelo trabalhador. O documento representa 45% do total de 88,52% de cobertura previdenciária no exterior.

Segundo o secretário de Previdência, Marcelo Caetano, a entrada em vigor do acordo traz ganhos também para o país, pois evitará a dupla tributação na Previdência Social de pessoas que trabalharam nos dois países, favorecendo também os investimentos no Brasil.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional e MEI estão obrigadas ao envio do eSocial a partir de qual data?

A obrigação de utilizar o eSocial para o 2º grupo, que iniciou a partir de 16 de julho de 2018, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

- as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial iniciaram os envios a partir do dia 16 de julho de 2018;

- as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS;

- as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir do dia 1º de novembro de 2018, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data; e

- as informações relativas aos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho - SST (S-1060, S-1065, S-2220, S-2240 e S-2245) deverão ser enviadas a partir de 1º de janeiro de 2019.

O 2º grupo de obrigados ao eSocial é formado pelos demais empregadores e contribuintes, salvo os integrantes do 3º e 4º grupo, que são os entes públicos e os segurados especiais e pequenos produtores rurais pessoas físicas.

Assevera-se, contudo, que a Resolução CD eSocial nº 04/2018, estabeleceu que a microempresa, a empresa de pequeno porte, independentemente de ser ou não optante pelo Simples Nacional, e o MEI com empregado poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabelas (S-1000 a S-1080) e não periódicos (S-2190 a S-2400), de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos (S-1200 a S-1300) a partir de 1º de novembro de 2018.

Base Legal: Resolução CD eSocial nº 02/2016; Resolução CD eSocial nº 03/2017; Resolução CD eSocial nº 04/2018.

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