23/06/2016

ALCOOLISMO OU EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO

A ocorrência de embriaguez habitual e a consequente dependência do álcool são duas das maiores preocupações, quando presentes, no ambiente de trabalho. Gerando sérios prejuízos às empresas brasileiras, constata-se atualmente o aumento do número de trabalhadores com estes problemas.

                O empregado dependente de bebidas alcoólicas e que comparece reiteradamente ao ambiente de trabalho alcoolizado, afetará a produção da empresa, acarretará faltas ao serviço, acidentes, dentre vários transtornos.

                Nestes casos, o empregado deverá receber tratamento adequado para que sejam evitados ou cessem de vez estes prejuízos tanto para a empresa quanto para o próprio empregado.

CONCEITO DE EMBRIAGUEZ

                A embriaguez causa alteração dos sentidos, afetando o estado psicológico do empregado e seu modo de agir, tornando-o incapacitado para exercer suas atividades laborais, podendo acarretar, inclusive, acidentes no local de trabalho.

                Havendo risco às atividades desenvolvidas, o empregado que se encontre visivelmente alterado pelo consumo de bebidas alcoólicas deverá ser impedido de exercer suas atribuições.

                Ressalta-se que existe a possibilidade de rescisão por justa causa quando o empregado consome bebidas alcoólicas de forma habitual ou em serviço, consoante artigo 482º, alínea “f” da CLT.

                Entretanto, no caso de bebidas alcoólicas ou uso de substâncias psicoativas, a jurisprudência e a doutrina têm se posicionado no sentido de que não é possível a rescisão com justa causa, tendo em vista que a embriaguez é considerada como uma patologia (doença).

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL

DA SAÚDE (OMS)

                O alcoolismo é considerado doença pela Organização Mundial de Saúde, tendo como código CID-10 (Classificação Internacional de Doenças).

                Assim, se o empregado estiver de fato sofrendo com o alcoolismo, o empregador deverá auxiliá-lo no encaminhamento para tratamento ainda na vigência do contrato.

                Portanto, deverá o empregador analisar se de fato o empregado é dependente da substância utilizada ou consumiu de forma eventual e imprudente, objetivando aplicar de forma inequívoca a dispensa com ou sem justa causa.

Embriaguez Habitual ou Embriaguez em Serviço

                Conforme o artigo 482º, alínea “f” da CLT há a embriaguez habitual e, a embriaguez em serviço de natureza eventual.

                A embriaguez habitual é caracterizada pelo comportamento externo ao do ambiente de trabalho, tratando-se de uma doença crônica, pois o indivíduo não tem controle da vontade de consumir bebidas alcoólicas, tornando-se dependente.

                Por sua vez, a embriaguez em serviço ou eventual caracteriza-se pela conduta do trabalhador no ato da prestação de serviço para qual foi contratado. Ocorre quando há consumo imprudente de bebidas alcoólicas de forma eventual, afetando diretamente a execução do serviço.

                Há um Projeto de Lei n° 83/2012, que objetiva alterar o dispositivo legal supramencionado, a fim de melhor diferenciar o dependente do álcool daquele usuário ocasional da substância, para que não seja aplicada àqueles que não se enquadram na qualidade de dependentes.

                Ainda, tal projeto objetiva acrescentar mais um parágrafo ao artigo 482º da CLT, no qual abordará a comprovação médica de que o empregado, de fato, sofre de alcoolismo crônico, e se ocorrer a recusa em ser encaminhado a tratamento, o contrato será rescindido por justa causa.

                Não obstante, esta mesma proposta objetiva também a alteração do artigo 132º da Lei n° 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para abordar o amparo ao servidor público que apresenta absenteísmo (faltas reiteradas ao serviço) e o comportamento incontinente e insubordinado, características conhecidas da dependência ao álcool, o que pode levar à ruptura do contrato de trabalho.

SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

                Conforme disposição do artigo 6°, “caput” da Constituição Federal de 1988, a saúde é um dos direitos fundamentais. Portanto, se a embriaguez habitual é considerada uma doença crônica perante a Organização Mundial de Saúde (OMS), e o cidadão afetado é um trabalhador, a empresa deverá tomar a melhor medida possível que é possibilitar o tratamento.

                Cumpre salientar que após 15 dias de atestado médico para o devido tratamento, a partir do 16° o trabalhador receberá os benefícios cabíveis perante a Previdência Social, de acordo com o artigo 75º e § 2° do Decreto n° 3.048/99.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

                Muitas empresas são afetadas pelo alcoolismo de seus empregados e após diagnosticada a doença como crônica, buscam encaminhar os empregados para tratamento de saúde, desenvolvendo sua responsabilidade social.

                Desta forma, é dever da empresa tentar recuperar o empregado que sofre com o alcoolismo antes de tomar qualquer outra atitude mais radical como a dispensa, seja por justa ou sem justa causa.

Rescisão sem Justa Causa

                Diante do fato de que o alcoolismo é considerado uma doença crônica, não deve ocorrer a rescisão do contrato laboral do empregado, por este motivo. Para que aconteça a rescisão contratual, o trabalhador deverá estar em plena consciência dos seus atos reprováveis.

                Se tal situação se concretizar, a empresa desenvolverá seu papel social encaminhando o empregado a tratamento de saúde. Entretanto, se o empregado se recusar a recebê-lo, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa.

Justa Causa

                Para a caracterização da dispensa por justa causa é necessário que o empregado pratique algum ato faltoso grave. Entretanto, tal medida não deve ser aplicada se o empregado sofrer com o alcoolismo, pois a embriaguez habitual não enseja o término do contrato de trabalho por justa causa.

                Conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a embriaguez habitual é considerada uma doença crônica, portanto, o empregado não deve ser punido e sim tratado.

                A justiça do trabalho não tem aceito a aplicação da justa causa neste caso, argumentando para tanto que um dos requisitos essenciais para a correta dissolução do contrato de trabalho por justo motivo é de que o empregado tenha plena consciência de seus atos errôneos.

                Ainda, em decisões já proferidas, a justiça trabalhista fundamenta que a dependência de álcool pelo empregado deve ser tratada na vigência do contrato de trabalho, ou seja, o empregador não deve rescindir o contrato diante da ocorrência da patologia, sob pena de ser condenado judicialmente por danos morais e dependendo do caso e do conjunto probatório dos prejuízos causados, também por danos materiais no mesmo processo de reclamatória trabalhista (Súmula n° 392 do TST).

CONSEQUÊNCIAS DO ALCOOLISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO

                O alcoolismo é um dos maiores causadores do absenteísmo no ambiente de trabalho, bem como acidentes, aposentadorias e o consequente afastamento com a percepção de auxílio-doença.

                Dentre outras, vejamos algumas das consequências do alcoolismo no ambiente de trabalho, nos itens a seguir:

Atrasos e Ausências Prolongadas

                Por exemplo, prolongamento do período de intervalo para descanso (almoço e intervalos concedidos pela empresa), na forma do artigo 71º da CLT; atrasos e saídas antecipadas, tornando-se incompleta a jornada de trabalho do empregado.

Comportamento e Condições Pessoais Alterados

                O comportamento do empregado altera-se visivelmente, tornando-se confuso e desconcentrado; alterações na higiene pessoal e aparência são casos observados de forma recorrente.

Absenteísmo

                Caracteriza-se o absenteísmo pelo excesso de faltas do empregado ao trabalho, faltas não justificadas, ou até mesmo justificadas por licenças em decorrência do alcoolismo.

                Ainda, aumentam-se os casos de faltas injustificadas nas segundas-feiras, sextas-feiras e antes ou depois de feriados.

Alteração na

Qualidade do Trabalho

                O empregado afetado pelo alcoolismo trará uma queda tanto na qualidade de sua atividade laboral como na sua produtividade, tornando-se irresponsável pelos seus deveres, desperdiçando materiais, necessitando de muito mais tempo para produzir muito menos, encontrando muito mais dificuldade em suas atividades e procedimentos.

Relacionamento

Interpessoal Prejudicado

                O empregado irá agir de forma irrespeitosa para com os colegas; para com seus superiores diante de críticas; exagerar nas conversas “paralelas” que não dizem respeito à sua função, ou começará a evitar se relacionar com determinadas pessoas no ambiente de trabalho diante das quais se sinta inferiorizado em virtude de seu vício, etc.

JURISPRUDÊNCIA

                RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. REINTEGRAÇÃO.

                1.            A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o alcoolismo crônico como doença no Código Internacional de Doenças (CID), classificado como "síndrome de dependência do álcool" (referência F-10.2). 2. Portanto, trata-se de patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por sanção. 3. Decisão regional que desconstitui a justa causa aplicada ao empregado, em virtude de laudo pericial concluir que este padece de alcoolismo crônico, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do TST. 4. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (TST - RR: 3005320115170009, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

                AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA  ALCOÓLICA.

                O entendimento dominante no âmbito desta Corte, consubstanciado na Súmula n.° 443, é de que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Estando a decisão regional em sintonia com o posicionamento adotado por esta Corte, não há de se falar em modificação do julgado. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2729320125050491, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

                AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ALCOOLISMO CRÔNICO.

                No caso, restou incontroverso nos autos que o autor é portador de alcoolismo crônico. A Corte Regional enfatizou a questão de que a autarquia, mesmo sabendo da gravidade do estado de saúde do autor, não o encaminhou para a previdência social. Frisou que a conduta da autarquia em despedir o autor sem justa causa teve cunho discriminatório, violando os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Constatada a dispensa discriminatória, em razão de o autor ser portador de alcoolismo crônico, não há que se cogitar de violação do artigo 186º do Código Civil. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 5509220115020433, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).

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