28/09/2016

ASPECTOS DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS ESTADOS E DF

Vários Estados não apenas discutem, mas já dobraram a alíquota do ITCMD para o teto de 8%. O imposto brasileiro sobre doações e herança continua um dos menores do mundo mesmo com a alíquota máxima hoje permitida. Nos EUA, chega a 40% e na França a 60%. Por isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda, em 2015, decidiu propor a elevação da alíquota do ITCMD para até 20%.

Até entendemos que o ITCMD incide sobre o patrimônio, e não sobre o consumo. Realmente existem estudos que mostram que o Brasil é o país que menos tributa o patrimônio e a tendência é atingir patamares bem maiores de tributação do patrimônio e da renda do brasileiro.

No entanto, o aumento de tributos para proteger uma base tributária dos estados sobre o patrimônio não racionalizará a tributação, haja vista que o Brasil é o país com uma das maiores desproporções de carga tributária, de quase 40%, porque cobra impostos e contribuições demais, para muito pouca qualidade dos serviços públicos e infraestrutura.

Além disso, o país não deixará de sobrecarregar o contribuinte com o aumento da tributação sobre o patrimônio, sem uma medida concreta destinada a revisar ou reformar todo o sistema tributário nacional. Pelo contrário, acompanhado do aumento do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS o sistema se tornará ainda mais perverso, vez que também continuará onerando excessivamente a cadeia produtiva e o consumo.

O melhor, então, é pensar em promover o planejamento familiar e sucessório, como forma também de desoneração da alta carga tributária que aflige o país.

Afora isso, não menos importante advertir que não são poucas as vezes em que o custo de inventário pega os herdeiros desprevenidos e é a causa fundamental da dilapidação patrimonial.

Basta imaginar a hipótese da morte de um dos pais. Numa família de cinco irmãos, a família se depara com valores do ITCMD e ainda é surpreendida com o alto custo de um inventário judicial. Em Goiás, por exemplo, as custas iniciais podem chegar a mais de R$ 80 mil. Além da demora na solução judicial, não são poucas as vezes que, mesmo depois de alienar boa parte dos bens para quitar as dívidas do espólio, um dos herdeiros ou mesmo o cônjuge meeiro também falece, agregando ainda mais custos ao processo de transmissão de bens pelo falecimento do ente querido.

ENTENDA OS CUSTOS

Para concluir o inventário é preciso pagar o ITCMD, cuja alíquota varia conforme o Estado e pode chegar a 8%.

Se não houver testamento e os herdeiros forem maiores, considerados capazes e concordarem com a partilha, pode-se optar pela via extrajudicial, por meio de escritura em cartório.

Nessa situação, o custo varia de acordo com a tarifação cartorária, além do ITCMD.

Pela via judicial, os custos podem chegar a dezenas de milhares de reais apenas de taxa judiciária, afora o ITCMD.

COMO SE PREVENIR

Para evitar que a família fique sem dinheiro até para o inventário, o próprio provedor pode contratar um seguro de vida. A família recebe o valor contratado até 30 dias após a comunicação da morte. É uma forma de o inventariante não precisar se desfazer do patrimônio da família às pressas.

Os planos de previdência complementar permitem nomear beneficiários em caso de morte do titular, garantindo que o dinheiro vá para os beneficiários sem passar pelo inventário.

Conta conjunta no banco, porque o cotitular da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar valores sem passar pelo inventário. É a forma mais simples de permitir acesso a recursos em caso de morte, sem todavia impedir que os herdeiros exijam a devida prestação de contas para assegurar o quinhão de cada um.

Testamento, no qual se expressa como será a partilha dos bens após a morte. Só é possível destinar metade do patrimônio fora dos herdeiros necessários (filhos, companheiro e pais). Desvantagem é que o inventário se dá obrigatoriamente por via judicial e sofre a incidência de custas judiciais e do ITCMD, além do custo da demora.

Fundos de investimento geralmente focados em imóveis, os quais permitem administração de aluguéis e exploração de direitos como crédito, royalties etc. Herdeiros se tornam cotistas e são tributados como investidores.

Doação de bens com reserva vitalícia de usufruto, na qual o líder familiar transfere gratuitamente, como antecipação de legítima ou não, a nua-propriedade de parte ou da totalidade dos bens imóveis e/ou móveis, podendo estes ser consubstanciados em ações, cotas de sociedades operacionais ou de holdings. O doador usufrutário, fique claro, pode se autoeleger administrador da sociedade e gerir livremente todo o patrimônio da holding, podendo dele dispor, comprando e vendendo o ativo empresarial. O cuidado que se deve ter nesse caso é com a reserva expressa de amplos poderes de voto do usufrutário, a fim de atender o art. 114º da Lei das SA. Nesse caso, incide o ITCMD sobre o valor dos bens doados. Mas desoneram-se as custas judiciais, por uma razão bem simples: os bens doados não integram a universalidade do espólio e o usufruto não pode ser inventariado, porque se extingue pela renúncia ou morte do usufrutário (CC, art. 1.410, I).

Holding, nas quais imóveis, cotas, ações e direitos são transferidos para empresa que tem os herdeiros como sócios. Não há ITCMD e lucros e ganhos de capital são tributados como pessoa jurídica. É importante que o contrato social (LTDA) ou o estatuto (S/A) da holding preveja com clareza e objetividade a sua forma de liquidação, de apuração de haveres em bens móveis ou imóveis e em ações ou cotas. Pode prever ainda a arbitragem, em casos específicos, como forma alternativa mais célere e menos onerosa do que o Judiciário.

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