03/05/2016

AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS POR MEIO DO SPED

O Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem fortalecer uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.
O Decreto altera a redação do art. 78º-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.
Outro ponto importante do decreto é que a autenticação por meio do Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39º-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”
Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD's transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.
Consolidando as informações:
1    -    ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.
2    -    ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.
3    -    O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
 

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