14/02/2017

BASE DE PRESUNÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO – JUROS SOBRE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

As receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.

Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

COMUNICAÇÃO DE INATIVIDADE POR 10 ANOS - BAIXA DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a Sociedade Empresária e a Cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.

O cancelamento das empresas consideradas inativas não promove a extinção das mesmas.

Não havendo modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo “Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.

A Junta Comercial, identificando empresa que no período dos últimos 10 anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, informando que estará disponível para consulta no sitio eletrônico da Junta Comercial, e em local visível ao público na sede da Junta Comercial, relação contendo NIRE e nome empresarial das empresas que serão inativadas, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da “Comunicação de Funcionamento” ou da competente alteração.

A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.

Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, Sociedade Empresária e Cooperativa, deverão arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto de 10 anos.

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) possui competência para publicar obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável de acordo com o artigo 16º da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

A obrigação acessória da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), apresentada pela Instrução Normativa RFB  n° 1.115.

OBRIGAÇÃO

A referida declaração deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas que:

a) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

b) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

c) realizarem sublocação de imóveis;

d) se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

As atividades de comércio de imóveis próprios (loteamento ou incorporação), mesmo que tenha sido por intermédio de terceiros, deve ser informada na DIMOB.

As pessoas que tiveram extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, também devem entregar a DIMOB na forma de Situação Especial.

O estabelecimento matriz está obrigado à entrega da DIMOB, independentemente de ter outros estabelecimentos (filiais), devendo ser informado todas as operações de todos os endereços da mesma.

EQUIPARADAS

Uma pessoa física está equiparada à pessoa jurídica quando efetuar incorporação ou loteamento, nas seguintes condições:

a) praticarem operações imobiliárias na forma do Decreto-Lei n° 1.381/1974;

b) promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

O corretor de imóveis autônomo estará obrigado a apresentar a DIMOB caso estiver equiparado à pessoa jurídica por efetuar incorporação ou loteamento.

INFORMAÇÕES

De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 2° a DIMOB deverá conter todas as informações sobre:

a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Os recebimentos, no exercício de referência, de vendas realizadas em anos anteriores não são informados, pois as informações a serem apresentadas na DIMOB são somente ao ano em que as operações foram contratadas.

PRAZO

O prazo para entrega da DIMOB será até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações. (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 3°)

Para os casos de Situações Especiais (extinção, fusão, incorporação e cisão total da Pessoa Jurídica), a DIMOB deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 1°, § 2°).

Encarte: Foi publicada no DOU de 12/12/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1677/2016, que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Confira a seguir os principais destaques!

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