26/11/2015

BLOCO K E SPED FISCAL: ENTENDA A RELAÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes à obrigatoriedade de escrituração das informações correspondentes ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o preenchimento do Bloco K.
A partir de janeiro de 2016, o envio dos Livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque das indústrias e atacadistas deverão fazer parte do Sped Fiscal, o tão comentado Bloco K. Com isso, o governo aumenta a fiscalização e o controle sobre o processo de produção das empresas, reduzindo as adulterações em notas fiscais e estoque. É um passo desafiador para o empresariado e para a equipe contábil, já que todos os produtos utilizados na fabricação deverão ser informados, bem como as perdas no processo produtivo.
O QUE MUDA
O Bloco K substitui o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Nele devem ser prestadas as informações relativas ao processo de industrialização ou ao estoque escriturado do período de apuração.
A fiscalização será muito mais severa, já que o Fisco terá acesso ao processo produtivo completo das empresas, podendo cruzar os dados e facilmente achar inconsistências que configurem sonegação fiscal. O ideal era que as empresas já tivessem o livro físico de controle de produção e estoque, mas, como quase nunca era exigido, muitos deixaram de lado e agora serão obrigados a fazê-lo.
QUAIS DADOS DEVERÃO SER INFORMADOS
Todas as empresas industriais e atacadistas, com exceção daquelas enquadradas no Simples Nacional, deverão preencher o Bloco K. Quando já se tem um software de gestão financeira, contábil e produtiva, conseguir as informações necessárias é uma tarefa menos dolorosa. Aqui estão os dados que serão relacionados no Bloco K e Sped Fiscal:
-    Ficha técnica dos produtos;
-    Perdas do processo de produção;
-    Ordem de produção;
-    Insumos utilizados;
-    Produtos finalizados (inclusive os terceirizados).
PRINCIPAIS DESAFIOS
Certamente, o levantamento dos dados e a sua consistência são um desafio para gestores financeiros, produtivos e contábeis. Além disso, o novo sistema não prevê as particularidades de cada cadeia produtiva, já que cada empresa é responsável por montar a estrutura que melhor atende a si mesma de acordo com seus recursos.
O Sped Fiscal parte do princípio da igualdade no envio das informações, mas também na forma como essas informações são geradas, ou seja, é como se o sistema de produção de uma empresa que fabrica lâmpadas fosse o mesmo de uma que fabrica biscoitos.
COMO SE PREPARAR
A principal questão é a conscientização do empresariado para esse novo sistema, visando a adequação, reestruturação de processos e até mesmo da equipe. É um ótimo momento para reavaliar sistemas e métodos e, quem sabe, até conseguir se reinventar no mesmo cenário. Os contadores devem estimular as indústrias para esta mudança, começando já a fazer um levantamento da situação da sua cadeia produtiva e estimulando a utilização da tecnologia para controle de estoque e produção. Os contabilistas devem ser uma importante fonte de apoio, conduzindo o processo e dando informações necessárias à fluidez das informações.
Não é o momento de se desesperar, mas, sim, de se preparar. É uma revolução que não tem volta e que envolve a digitalização e a unificação de grande parte das obrigações das empresas brasileiras. Do Sped Fiscal, Bloco K, passando pelo eSocial, são todas as transformações que colocam o Brasil no caminho da modernidade, mas também deixam as empresas cada vez mais sujeitas a penalidades, exigindo um esforço de todos na conformidade de todos os trâmites legais.
OBRIGATORIEDADE
O Bloco K substitui o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Nele devem ser prestadas as informações relativas ao processo de industrialização ou ao estoque escriturado do período de apuração.
Foi acrescentado à EFD como obrigatório em 2013, mediante publicação do Ajuste SINIEF 18/2013, o qual previa a sua obrigatoriedade para 01/01/2015. Porém, o Ajuste SINIEF 17/2014 prorrogou a entrega do respectivo bloco na EFD a partir de 01/01/2016.
São obrigados à entrega, conforme determinação do artigo 63º, § 4°, do Convênio S/N° de 1970 e artigo 3°, § 10º do Decreto n° 30.478/2009 os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal, atacadistas e podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL 
Conforme o artigo 4°, observadas as exclusões dos artigos 5°, 7° e 8° do RIPI/2010, em suma, é considerado estabelecimento industrial o estabelecimento que realizar qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. 
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO À INDÚSTRIA
Os estabelecimentos equiparados à indústria estão previstos nos artigos 9° a 12º do RIPI/2010. A título de exemplo, estão destacados a seguir os mais comuns, observado que os dispositivos mencionados preveem outras hipóteses, a seguir mencionadas: 
a)    estabelecimento importador, em relação à operação subsequente à da importação (artigo 9°, inciso I, do RIPI/2010); 
b)    estabelecimento encomendante na industrialização por encomenda (artigo 9°, inciso IV, do RIPI/2010); 
c)    por opção, os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores (artigo 12º, inciso I, do RIPI/2010). 
Além dos casos mencionados, serão equiparados à indústria, conforme o artigo 7° da Lei n° 7.798/89, os estabelecimentos atacadistas que adquirirem cosméticos, produtos de perfumaria e situação em que o fornecedor seja estabelecimento industrial ou equiparado à indústria e seja, em relação ao adquirente interdependente, controladora, controlada, coligada ou interligada. 
ATACADISTAS
O artigo 14º do RIPI/2010 define como estabelecimento atacadista aquele que vender:
a)    bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda à normalmente destinada ao seu próprio uso;
b)    bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
c)    a revendedores.
Assim sendo, o estabelecimento atacadista tem como finalidade a venda de produtos para contribuintes, sendo que poderá realizar a venda para consumidor final não contribuinte, de forma esporádica.
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega da EFD, de acordo com a cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011. 
Porém, o artigo 3°, § 1°, inciso VI, do Decreto n° 30.478/2009 prevê a obrigatoriedade de entrega da EFD para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, desde 01/01/2014, com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00.
Aos contribuintes obrigados à entrega da EFD nestes moldes, em relação à entrega do Bloco K, cabe observar que tais empresas não estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque, conforme o artigo 61º da Resolução CGSN n° 94/2011:
Art. 61º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61º-A: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26º, §§ 2°, 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10º e 11º).
I    -    Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II    -    Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III    -    Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV    -    Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V    -    Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI    -    Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
§ 1° Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26º, § 4°)
3 IMPACTOS SOBRE A INDÚSTRIA
Com o Bloco K do SPED a exposição ampla das informações pode transformar pequenos equívocos em riscos tributários.
A partir de janeiro/2016 com o famoso "Bloco K" do SPED Fiscal, a utilização de um ERP que garanta a geração do arquivo atendendo o layout é só o primeiro desafio do projeto, porém o ponto fundamental é o conteúdo que estaremos expondo ao fisco.
QUAIS AS INFORMAÇÕES BASE PARA O BLOCO K?
O Bloco K é composto de informações amplas quanto ao que acontece com os materiais dentro da empresa, desde a posição do estoque, requisições dos insumos para a produção, produção em si .
Para que as informações possam ser analisadas pelo fisco, serão disponibilizadas também informações sobre coeficiente de consumo padrão (também conhecido como estrutura de produto, BOM (bill of material). Com informação de índice de perda padrão.
Este conjunto de informações possibilitará ao fisco o total controle dos materiais que hoje ocorre dentro da empresa.
IMPACTO 1: CONTROLE DO CONSUMO DO INSUMO
Em análise das perguntas e respostas dadas pelo fisco, claramente o fisco está exigindo que as empresas industriais tenham controle de estoque e utilização dos insumos.
Movimentações de ajuste de estoque (ditos ajustes de inventário), movimentações de consumo interno de insumos não apropriados a ordens de produção, não serão escriturados no Bloco K. A orientação é que estas movimentações devem ser escrituras em outro bloco, pois deve-se emitir nota fiscal para estas saídas.
IMPACTO 2: PERDA PADRÃO
Como a informação sobre os produtos, é solicitado ao contribuinte a informação dos coeficientes de utilização dos insumos para o produto produzido, com percentual de perda.
Caso durante o processo de produção tenhamos perda ou consumo superior ao previsto na estrutura do produto que exceda o percentual de perda, caberá a fiscalização "entender" o que é razoável ou não.
Seremos escravos do que dissermos, então atenção à estrutura.
IMPACTO 3: CONTROLE DO ESTOQUE E EQUÍVOCOS COMUNS
Com as informações disponibilizadas, o fisco terá condições de ter um controle de estoque em paralelo ao da sua empresa.
Equívocos comuns que passam a gerar exposição a empresa pós Bloco K:
•    Entrar nota de entrada com unidade de medida não coerente com a unidade de medida do estoque;
•    Lançar posterior ao fechamento de uma Ordem de Produção, movimentações de insumos (requisição ou devolução);
•    Utilizar um insumo e o previsto na estrutura era outro;
•    Utilizar sobras de outras Ordens de Produção ou materiais de clientes para produzir, apontando como se fossem consumidos do estoque;
•    Deixar Ordens de Produção em aberto indefinidamente;
•    Não ter controle de material em poder de terceiros;
•    Utilizar materiais de terceiros e apontar como se fosse próprio;
•    Abrir uma Ordem de Produção para assistência técnica, entre outros ...
Normalmente são equívocos de procedimentos que devem ser realizados no sistema, mas que muitas vezes não são observados.
Cabe à consultoria de ERP juntamente com a assessoria fiscal e contábil da empresa analisar os processos e procedimentos que estão sendo realizados e propor procedimentos que sejam coerentes para evitar "exposições" desnecessárias.
 

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