05/11/2019

COMO FAZER O CRÉDITO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE IMOBILIZADO

Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01/01/2001, deverá ser observado:

1 - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas / total das operações de saídas e prestações.

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die (proporção ao dia), caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Base: Lei Complementar 102/2000.

LUCRO PRESUMIDO SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE DE CARGAS BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DOU 12/09/2018.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ).

O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral). Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II, a e III, a.

LUCRO PRESUMIDO - QUAL O PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO NO COMÉRCIO DE SOFTWARES?

Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:

8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.

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