10/12/2018

COMO PARCELAR DÉBITOS COM A RECEITA

Você sabia que o Microempreendedor Individual  (MEI) que possui débitos com a Receita Federal pode realizar o parcelamento da dívida? Pois é. Esse procedimento é bastante simples e pode ser feito de maneira totalmente online. Veja abaixo como fazer o parcelamento dos débitos com a Receita Federal.

A primeira forma de fazer o parcelamento dos débitos é pelo portal do Simples Nacional, no menu Simei Serviços, opção “Parcelamento”. Você pode acessar o portal utilizando o certificado digital ou por meio do código de acesso gerado no próprio portal.

A segunda forma de fazer o procedimento é pelo Portal e-CAC. O acesso também é feito por código de acesso ou certificado digital. Ao entrar na página, o usuário deve selecionar as opções Parcelamento, Microempreendedor Individual.

Ressaltamos que os portais são diferentes, portanto, a senha de um não serve para o outro, contudo, em ambos o usuário pode utilizar o documento da própria empresa (e-CNPJ) ou do responsável legal (e-CPF).

Como solicitar o parcelamento?

Após entrar em um dos portais acima citados, você receberá a mensagem: “deseja parcelar os débitos não exigíveis, para fins de contagem da carência para obtenção de benefícios previdenciários”.

Antes de fazer a confirmação, confira se todos os dados exibidos estão corretos, como: valor do débito a ser quitado, número de parcelas e valor da primeira parcela.

Se alguma informação estiver incorreta, infelizmente a correção não poderá ser feita pelo site e você deverá comparecer a uma unidade da Receita Federal.

Caso tudo esteja correto, basta clicar em “Continuar”.

Após confirmar o pedido clicando em “Concluir”, o aplicativo vai emitir o Recibo de Adesão ao Parcelamento, que pode ser impresso.

Para gerar o DAS da primeira parcela, clique em “Imprimir DAS”. O primeiro DAS deverá ser pago até o vencimento para que o parcelamento seja confirmado.

TRATAMENTO FISCAL E CONTÁBIL BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração do Lucro Real.

Entretanto, as bonificações concedidas devem guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples doação de mercadorias).

Por analogia, no caso de empresas optantes pelo Lucro Presumido, tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.

Entendemos, por extensão, que tais deduções aplicam-se também na apuração do PIS e COFINS.

Contabilmente, teremos:

D - Bonificações Concedidas (Conta de Resultado)

C - Clientes (Ativo Circulante)

Bases: Lei 7.689/1988, art. 2º, Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, Solução de Consulta Cosit 211/2015 e Solução de Consulta Cosit 212/2015.

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