21/12/2016

CONTABIL GANHO DE CAPITAL PESSOA FÍSICA  ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA

                Com base nas alterações promovidas pela Lei nº 13.259/2016, a alíquota do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física sofreu alteração.

                No Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 03/2016, podemos determinar a alíquota incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos da seguinte forma:

                -              Alíquotas vigentes até 31/12/2016

                Para o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza ocorridos até 31/12/2016, a alíquota do imposto de renda será de 15%.

                -              Alíquotas vigentes a partir de 01/01/2017

                A partir de primeiro de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

                I              -              15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

                II             -              17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

                III            -              20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

                IV           -              22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

                Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, como por exemplo, o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de apuração do imposto de renda, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

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