02/02/2017

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Não somente os empregados, mas também os empregadores e empresas, sejam urbanos ou rurais, estão obrigados a contribuir anualmente para o sindicato representativo da respectiva categoria econômica.

Denomina-se Contribuição Sindical Patronal o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria econômica.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

BASE DE CÁLCULO

A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota.

AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, organizados em firma ou empresa com capital social registrado, devem recolher a Contribuição Sindical de acordo com a Tabela. Por outro lado, os referidos profissionais, quando não organizados em firma ou empresa, não estarão obrigados à Contribuição Sindical Patronal, de vez que, nesse caso, devem contribuir na base de 30% do Maior Valor de Referência. Essa contribuição deve ser paga no mês de fevereiro de cada ano.

EMPRESA COM ATIVIDADES DIVERSAS

A empresa que explora mais de um ramo de atividade deve recolher a contribuição em favor do Sindicato representativo da atividade preponderante. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO

As pessoas jurídicas em fase de constituição devem recolher a Contribuição Sindical Patronal na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença, para o exercício da respectiva atividade, adotando-se idêntico critério para os autônomos e os profissionais liberais com ou sem empregados.

ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

As empresas devem recolher a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Esse recolhimento é feito ao Sindicato da respectiva categoria econômica, através de qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de auto-atendimento).

EMPRESAS RURAIS

A Contribuição Sindical, devida pelos integrantes das categorias econômicas e profissionais das atividades rurais, é calculada, observando-se os seguintes critérios:

a) para os empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a Contribuição Sindical é proporcional ao capital social, de acordo com a Tabela.

b) para os empregadores rurais não organizados em firma ou empresa, entender-se-á como capital o valor utilizado para o lançamento do Imposto Territorial do imóvel explorado, sendo fixado o valor a recolher de acordo com a Tabela.

Desde janeiro/97, com a publicação da Lei 8.847/94, que estabeleceu normas relativas ao cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Rural, a Secretaria da Receita Federal deixou de arrecadar e administrar as receitas da Contribuição Sindical Rural devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG). Assim, cabe à CNA e à CONTAG cobrar diretamente dos produtores rurais a Contribuição Sindical empresarial.

EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL

Ao ser sancionada a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi vetado o dispositivo que permitia a cobrança da Contribuição Sindical Patronal das ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) optantes pelo Simples Nacional.

Apesar desse veto, houve inúmeros questionamentos quanto à dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal para as referidas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Diante disso, o MTE, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008, definiu que a Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Da mesma forma, a SRRF (Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil), através das Soluções de Consulta 382/2007 e 5/2009, respectivamente, da 9ª e 1ª Regiões Fiscais, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, instituída pela União.

O Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033, de 15/09/2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal.  Deste modo, as empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Assim como as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, o MEI (Microempreendedor Individual), optante pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional), também fica dispensado do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

PENALIDADES

A multa administrativa por infração aos dispositivos que tratam da Contribuição Sindical Patronal varia de         R$ 8,05 a R$ 8.050,66.

As principais penalidades ligadas à Contribuição Sindical Patronal são:

– deixar de recolher a Contribuição Sindical Patronal, no mês de janeiro de cada ano;

– deixar de recolher a Contribuição Sindical Patronal, quando estabelecer-se após janeiro, na ocasião em que requerer o registro nas repartições competentes.

ACRÉSCIMOS NO RECOLHIMENTO EM ATRASO

A Contribuição Sindical recolhida, fora do prazo de vencimento fica sujeita aos seguintes acréscimos:

MULTA: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;

JUROS: 1% ao mês, ou fração de mês.

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