23/11/2015

CRÉDITO DE PIS E COFINS  LOCADORAS DE VEÍCULOS

A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal. 
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos do art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833, de 2003. 
DISPOSITIVOS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e §§ 1º, III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15º, IV e V, art. 17º, § 7º, e art. 38º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14º, §§ 7º e 10º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62º, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48º, II, art. 54º, XIII, art. 135º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23º, I, "e", e III, "b", e art. 24º, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 21º, §§ 3º, e 4º.
Qual o Tratamento 
do IRRF para Empresas 
Optantes pelo Simples?
O Imposto de Renda Retido na Fonte, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, será definitivo, não se compensando ou restituindo para o optante pelo Simples Nacional.
Fica dispensada a retenção do imposto sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Esta dispensa não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Bases: inciso V, § 1º , e § 2º do art. 5º da Resolução CGSN 4/2007 e IN RFB 765/2007.
 

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