28/02/2017

DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Os débitos para com a PGFN apurados na forma do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União, relativos à competência até maio de 2016, também poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na Portaria PGFN n° 1.110/2016 e da Resolução CGSN n° 132, de 6 de dezembro de 2016.

O parcelamento se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa ou não, parcelados anteriormente ou não, inclusive na forma da Portaria PGFN n° 802/2012.

É vedada a concessão do parcelamento aos sujeitos passivos com falência decretada (Portaria PGFN n° 1.110/2016, art. 1°, § 2°).

PEDIDO DE PARCELAMENTO

Para efeito do pedido de parcelamento o contribuinte:

I - deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

II - deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 11 de novembro de 2016;

IV - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

V - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos abrangidos por este parcelamento;

VI - independe de apresentação de garantia;

VII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389º, 394º e 395º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste parcelamento; e

VIII - será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

Na hipótese prevista no inciso V acima, o saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.

Produção e Efeitos do Pedido de Parcelamento

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora;

III - da multa de ofício; e

IV - dos juros de mora.

Reduções de Multas de Lançamentos de Ofício

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

PARCELAS

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

I - o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

II - a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

III - o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

IV - o dia 10 de março de 2017.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

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