21/02/2017

DÉBITOS PARA COM A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes dessa Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 e da Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016.

O parcelamento aplica-se aos débitos:

I - constituídos ou não;

II - com exigibilidade suspensa ou não; e

III - parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1508, de 4 de novembro de 2014.

Débitos parcelados/reparcelados anteriormente

Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos parcelados/reparcelados concedidos em 60 parcelas.

Mediante o pedido do parcelamento, a ME e EPP estará desistindo de forma compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 7°).

ADESÃO

O pedido de parcelamento deve ser feito em até 90 dias contados de sua regulamentação, ou seja, da publicação de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 2°).

Este prazo de 90 dias está sujeito a prorrogação ou ser reaberto pelo mesmo prazo pela CGSN.

Salienta-se que não será exigida garantia para a concessão do parcelamento.

Débitos não Abrangidos pelo Parcelamento

O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa RFB nº 1677/2016 não se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II - aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV - aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

V - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

VI - aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13º da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional;

VII - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

A comprovação de que trata o caput será feita mediante a apresentação:

I - da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou

II - do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.

CONSOLIDAÇÃO

Os pedidos de parcelamento serão consolidados na data do pedido (90 dias da regulamentação).

O valor consolidado dos débitos passíveis de parcelamento será o somatório dos seguintes valores:

a) do principal;

b) da multa de mora;

c) da multa de ofício;

d) dos juros de mora; e

e) dos encargos legais.

Mas, somente acontecerá a consolidação se as parcelas foram pagas mensalmente, desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 5°).

PRESTAÇÕES

Até o mês anterior ao do requerimento, o interessado ao parcelamento deverá calcular e recolher mensalmente o maior valor a título de parcela em relação a dois valores:

a) o valor total dos débitos do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;

b) o valor da parcela mínima de R$ 300,00.

Sobre o valor da prestação pago mensalmente será acrescido de juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei Complementar n° 155/2016, art. 9°, § 8°).

Exemplo

Exemplo de apuração do valor da parcela:

Mês de pagamento antes da consolidação: 31/10/2016.

Quantidade de Prestações: 60

Valor atualizado: R$ 18.027,62

Valor da prestação: R$ 300,46*

* No valor da prestação será acrescido juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

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