29/03/2016

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - DMED 2016

REGRAS PARA APRESENTAÇÃO 
A DMED é a obrigação acessória a qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os pagamentos recebidos de seus clientes pessoas físicas.  
A Receita Federal do Brasil possui como objetivo efetuar o cruzamento das informações da DMED com as informações da Declaração de Ajuste Anual das Pessoas Físicas (DIRPF), identificando as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física. 
A Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, instituiu a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED). Esta normativa sofreu alterações posteriores através das Instruções Normativas RFB n° 1.055/10, 1.100/10, 1.125/11, 1.136/11, 1.228/11 e 1.535/14. 
Trata ainda sobre a DMED a Instrução Normativa RFB nº 1.075/10, de 18 de outubro de 2010, que alterou a redação da Instrução Normativa RFB n° 969, de 21 de outubro de 2009, incluindo a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde na obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital.  
Por fim, o leiaute do PGD DMED 2016 foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.596, de 01 de dezembro de 2015. 
Desta forma, confira as regras para apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) com base nas normativas citadas acima.
OBRIGATORIEDADE DE 
ENTREGA DA DMED  
São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE 
São considerados serviços de saúde para fins legais, os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental. 
OPERADORAS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde. 
INFORMAÇÕES A DECLARAR 
Em linhas gerais, as informações a serem prestadas na DMED referem-se aos dados das pessoas físicas e aos respectivos valores por elas desembolsados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. 
A DMED conterá as informações totalizadas para o ano-calendário. 
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE 
A DMED dos prestadores de serviços de saúde conterá as seguintes informações: 
a)    o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e 
b)    os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento. 
No caso do beneficiário do serviço de saúde não estiver inscrito no CPF, será informada a data de nascimento do beneficiário. 
OPERADORAS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
 A DMED das operadoras de plano privado de assistência à saúde conterá as seguintes informações: 
a)    o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;  
b)    os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; 
c)    os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço. 
No caso do dependente do plano privado de assistência à saúde não estiver inscrito no CPF, será informada a data de nascimento do dependente. 
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício. 
NOTA: As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na DMED relativas aos planos de saúde “Individual ou Familiar” e “Coletivo por Adesão” (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de plano “Coletivo Empresarial”, pois estas devem ser declaradas na DIRF da contratante (Solução de Consulta nº 55, de 15 de junho de 2011). 
No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física. 
Na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios, ficará a administradora de benefícios responsável pela apresentação das informações. 
A operadora é responsável pela apresentação das informações, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde. 
DISPENSA DA ENTREGA DA DMED 
Estão dispensadas de apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde: 
a)    inativas;
b)    ativas e que não tenham prestado os serviços mencionados acima; ou 
c)    prestando os serviços mencionados acima e que tenham recebido pagamento somente de pessoas jurídicas.
FORMA DE APRESENTAÇÃO 
A DMED 2016 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD DMED 2016), que está disponível,  no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br. 
O PGD DMED 2016 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. 
Durante a transmissão, a DMED 2016 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros. 
As informações solicitadas no PGD DMED 2016 são agrupadas em fichas, disponibilizadas de acordo com o tipo de declarante:  
-    prestadores de serviços de saúde; e  
-    operadoras de planos privados de assistência à saúde.
A entrada de dados é realizada por meio de digitação. O declarante pode ainda utilizar o arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação e recuperação das informações relativas aos anos-calendário de 2015 e 2016 (este último, no caso de DMED situação especial). 
CERTIFICADO DIGITAL 
Conforme dispõem as Instruções Normativas RFB nº 1.075/10, a assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da DMED, exceto para optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 
PRAZO DE ENTREGA 
A DMED 2016 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2015 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2016. 
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DMED relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DMED poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2016. 
MANUAL DMED 2016 
Considera-se data da extinção, a data: 
•    de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total; 
•    da sentença de encerramento, no caso de falência; 
•    da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras; 
•    de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social; 
•    do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos; 
•    do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60º da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994. 
RETIFICAÇÃO  
Para alterar a DMED 2016 já apresentada à RFB, é necessário apresentar a DMED 2016 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas. 
NOTA:  Para transmitir a declaração retificadora é obrigatório o uso do certificado digital, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional. Neste caso é obrigatório o preenchimento do número do recibo de entrega da última declaração entregue. 
 

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