Para o cálculo do mensalão podem ser utilizadas como deduções na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes a:
a) dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731º e 733º da Lei n° 13.105/2015, Código de Processo Civil;
c) contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial.
d) despesas com instrução;
e) despesas médicas;
f) despesas escrituradas em livro caixa.
Essas deduções poderão ser substituídas pelo desconto simplificado, ou seja, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 68, § 2°).
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
E CÓDIGO DE DARF
O mensalão deve ser recolhido no código 0246, no decorrer do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.
Não há data para o vencimento do imposto.
Como o recolhimento do mensalão é facultativo, não incide multa por atraso no pagamento do recolhimento complementar.