25/07/2016

DEDUÇÕES PERMITIDAS

Para o cálculo do mensalão podem ser utilizadas como deduções na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes a:

                a)            dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;

                b)           as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731º e 733º da Lei n° 13.105/2015, Código de Processo Civil;

                c)            contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial.

                d)           despesas com instrução;

                e)           despesas médicas;

                f)            despesas escrituradas em livro caixa.

                Essas deduções poderão ser substituídas pelo desconto simplificado, ou seja, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 68, § 2°).

PRAZO PARA RECOLHIMENTO

E CÓDIGO DE DARF

                O mensalão deve ser recolhido no código 0246, no decorrer do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.

                Não há data para o vencimento do imposto.

                Como o recolhimento do mensalão é facultativo, não incide multa por atraso no pagamento do recolhimento complementar.

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