30/11/2016

DESCONTOS

                Seja em razão de determinação legal, de norma coletiva ou ajuste entre as partes, o empregado poderá deixar de perceber determinado montante a título de descontos sofridos (artigo 462º da CLT).

                Vale Transporte

                De acordo com o artigo 9° do Decreto n° 95.247/87 o empregado poderá custear parte do benefício concedido a título de vale transporte, limitado a um desconto em sua remuneração de no máximo 6% de seu salário básico ou vencimento.

                Caso o valor do benefício seja inferior aos 6% do salário, o desconto não pode ultrapassar o custo total do vale transporte.

                Faltas

                O desconto mais conhecido pelos empregadores, é o desconto relacionado as ausências injustificadas do empregado, ou seja, aquelas que não encontram previsão em legislação, norma coletiva ou contrato de trabalho, como por exemplo as faltas relacionadas no artigo 473º da CLT e artigo 6°, § 1°,da Lei n° 605/1949.

                Contudo, tal desconto na remuneração do empregado varia conforme o tipo de salário ajustado.

                Em se tratando de um empregado mensalista, com remuneração fixa, as horas não trabalhadas serão descontadas do montante total no final do mês.

                Contudo, em se tratando de um empregado que recebe remuneração variável, com base no que foi trabalhado/produzido, como é o caso dos horistas e comissionistas, por exemplo, não há o que se falar em efetivo desconto, vez que o empregado apenas deixa de receber os valores dos salários dos períodos não trabalhados.

                Independentemente da forma de remuneração, fixa ou variável, as faltas (total ou parcial) do empregado, refletem na perda do DSR da semana seguinte, conforme dispõe os artigos 6° e 7° da Lei n° 605/1949.

                Convênios

                Não havendo celebração de cláusulas contrárias à legislação, as partes (empregador/empregado) são consideradas livres para efetuarem pactuações conforme dispõe o artigo 444º da CLT.

                Nesse sentido, totalmente válido, é o acordo firmado entre as partes referente a convênios com plano de saúde, odontológico, seguro de vida, previdência privada, convênios com farmácia, mercado, dentre outros, com custeio (desconto) total ou parcial pelo empregado.

                Contribuição Sindical

                Os artigos 580º, inciso I; e 602º da CLT preveem regras para aplicação de descontos a título de contribuição sindical dos empregados.

                Nesse sentido, a regra geral é de que o referido desconto será de um dia de salário do empregado, efetuada no mês de março. Caso o empregado não tenha trabalhado no mês de março será o equivalente a um dia de salário do mês seguinte ao de retorno ao trabalho ou admissão.

                Destaca-se que não haverá novo desconto, em caso de mudança de categoria profissional durante o ano em que já tenha ocorrido o recolhimento da referida contribuição sindical.

                Contribuição Assistencial e Confederativa

                Teoricamente, as contribuições, assistenciais e confederativas, seriam devidas por todos os empregados/empregadores, por tratar-se de classe pertencente a uma determinada categoria profissional, vez que estão previstas em norma coletiva.

                Contudo, os tribunais entendem que as referidas contribuições são devidas apenas pelos trabalhadores devidamente sindicalizados, conforme se verifica no texto da Súmula n° 666 do STF (Supremo Tribunal Federal), Precedente Normativo n° 119 e OJ-SDC n° 17, ambos do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

                Contribuição Previdenciária

                O artigo 78º da IN RFB n° 971/2009, determina a obrigatoriedade do desconto efetuado sobre a remuneração paga aos empregados a título de contribuição previdenciária.

                Aos empregados e trabalhadores avulsos aplicam-se as alíquotas de 8%, 9% ou 11%, conforme o valor do salário de contribuição, observada a tabela divulgada pela Portaria Interministerial n° 001/2016.

                Já se tratando de contribuintes individuais (sócios e autônomos), temos a aplicação de uma alíquota fixa de 11% do valor pago a título de remuneração pelo serviço prestado (artigo 65º da IN RFB n° 971/09).

                Vale frisar que em ambos os casos a base de cálculo não pode ser superior ao teto do INSS (artigo 54º da IN RFB n° 971/09), atualmente em R$ 5.189,82.

                Demais Descontos

                Outros valores descontados dos trabalhadores também devem ser informados na folha de pagamento, como por exemplo, o IRRF.

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