03/11/2015

DESONERAÇÃO DA FOLHA REGRA PASSA A SER OPCIONAL AUMENTO DE ALÍQUOTAS DA CPRB VIGÊNCIA 01/12/2015

A Lei nº 13.161, de 31/08/2015, publicada no DOU Extra de 31/08/2015, altera a Lei nº 12.546, de 14/12/2011, quanto à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), a Lei nº 12.780, de 09/01/2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, e a Lei nº 12.035, de 01/10/2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, quanto à tributação de bebidas frias.
DESONERAÇÃO DA FOLHA
REGRA OPCIONAL
A regra da desoneração da folha prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não será mais obrigatória, ou seja, passará a ser opcional.
A opção pela tributação substitutiva, prevista nos dispositivos supracitados, será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
EXCEPCIONALMENTE, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a Novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Para empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, a opção valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412 (Construção de edifícios), 432 (Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (Obras de acabamento) e 439 (Outros serviços especializados para construção) da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI (Cadastro Específico do INSS) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
aumento DE ALÍQUOTAS
A partir de 01/12/2015, as empresas abrangidas na regra da desoneração da folha com atividades vinculadas ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011 passam a aplicar alíquota da contribuição sobre a receita bruta de 4,5%, com exceção para as empresas de call center e as empresas de transporte enquadradas nas subclasses das CNAE's 4921-3 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana), 4922-1(Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional), 4912-4/01 (Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual), 4912-4/02 (Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana) e 4912-4/03 (transporte metroviário) que contribuirão à alíquota de 3%.
As empresas abrangidas na regra da desoneração da folha com atividades vinculadas ao art. 8º da Lei nº 12.546/2011 passam a aplicar alíquota de 2,5% de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, também a partir de 01/12/2015, exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos NCM 6309.00 (Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados), 64.01 (Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos) a 64.06 (Parte de calçados, palmilhas...) e 87.02 (Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais), exceto 8702.90.10 (Trólebus), que contribuirão à alíquota de 1,5%, e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00, exceto 01, 1905.90.90, exceto 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1%.
Passam a ser incluídas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 as atividades de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; e de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular.
Manutenção de Alíquota de 2% para Obras de Construção Civil.
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela obra de construção civil, permanecerão aplicando alíquota de 2% de CPRB, respeitadas as exclusões previstas em lei, até o encerramento das obras matriculadas no CEI no período compreendido de 01/04/2013 a 31/05/2013 e no período de 01/11/2013 até 30/11/2015.
Aplica-se a mesma regra para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013, nos casos em que houve opção pela manutenção do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na forma da Lei nº 12.844/2013.
VIGÊNCIA
Essas regras somente entrarão em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA ME E EPP - RESOLUÇÃO CGSN 122/2015
A Resolução CGSN nº 122, de 27/08/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, determinou que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional passará a ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:
I    -    entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a)    até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b)    a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c)        a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
II    -    emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
III    -    prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12º do art. 26º da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.
 

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