15/01/2016

DIRF 2016 - OBRIGATORIEDADE E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18/09/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1587, de 15 de setembro de 2015, que trata sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016
De acordo com o disposto no art. 2º, incisos I a XII da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015, estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a)    estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b)    pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)    filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d)    empresas individuais;
e)    caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f)    titulares de serviços notariais e de registro;
g)    condomínios edilícios;
h)    pessoas físicas;
i)    instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j)    órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k)    candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
l)    comitês financeiros dos partidos políticos.
SERVIÇOS NOTARIAIS
As Dirf 2016 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas (§ 1º, incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015):
a)    no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b)    nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
OUTRAS SITUAÇÕES DE OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA DIRF 2016
Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a (§ 2º, incisos I a XV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015):
I    -    aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II    -    royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
III    -    juros e comissões em geral;
IV    -    juros sobre o capital próprio;
V    -    aluguel e arrendamento;
VI    -    aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII-    carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII-    fretes internacionais;
IX    -    previdência privada;
X    -    remuneração de direitos;
XI    -    obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII-    lucros e dividendos distribuídos;
XIII-    cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
XIV-    rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a)    despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b)    contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
c)    comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d)    despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
e)    operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
f)    juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
g)    juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
h)    outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV-    demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas de que tratam as Leis nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto (incisos I a VI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015):
I    -    as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a)    pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b)    pela Emissora Fonte da Fifa; e
c)    pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II    -    a Subsidiária Fifa no Brasil;
III    -    a Emissora Fonte da Fifa domiciliada no Brasil;
IV    -    o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC);
V    -    o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e
VI    -    as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, caso efetuem a atividade prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013:
a)    o Comité International Olympique (CIO);
b)    as empresas vinculadas ao CIO;
c)    o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d)    a World Anti-Doping Agency (WADA);
e)    os Comitês Olímpicos Nacionais;
f)    as federações desportivas internacionais;
g)    as empresas de mídia e transmissores credenciados;
h)    os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i)    os prestadores de serviços do CIO; e
j)    os prestadores de serviços do RIO 2016.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2016
Conforme estabelecido pelo art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015, a Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016 (§ 1º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015).
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada (§ 2º, incisos I e II do do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1587/2015):
I    -    no caso de saída definitiva, até:
a)    a data da saída em caráter permanente; ou
b)    30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II    -    no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf 2016, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
PROCESSAMENTO DA DIRF 2016
Art. 25º. Depois de sua apresentação, a Dirf 2016 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I    -    “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II    -    “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III    -    “Rejeitada”, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que deverá ser retificada;
IV    -    “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V    -    “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26º. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata o art. 25º, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
PENALIDADES
Art. 27º. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I    -    falta de apresentação da Dirf 2016 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou
II    -    apresentação da Dirf 2016 com incorreções ou omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28º. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2016 à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14º da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) nos meses de janeiro a março de 2015 e a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), a partir do mês de abril de 2015.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º. Para apresentação da Dirf 2016, ficam aprovadas:
I    -    a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II    -    as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III    -    a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30º. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2016.
Art. 31º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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