28/11/2016

DSR

                Todo empregado, seja ele urbano ou rural, incluindo os domésticos, tem por garantia 1 dia de repouso sem prejuízo salarial, qual seja, o famoso DSR (Descanso Semanal Remunerado), previsto na CF/1988, artigo 7°, inciso XV.

                As regras do DSR estão previstas na Lei n° 605/1949, regulamentada pelo Decreto n° 27.048/1949.

                O cálculo do DSR, varia de acordo com a forma de remuneração do empregado. Caso trate-se de um empregado mensalista, com remuneração fixa, o DSR já está incluso no montante pago, já se tratando de empregados com remuneração variável (que fazem horas extras, comissionistas, etc), o valor do DSR deverá ser calculado de forma separada.

                Outros Valores

                Qualquer outro valor pago ao empregado, deve estar relacionado em sua folha de pagamento, independentemente de ser um montante que integra seu salário, com consequente tributação de INSS e FGTS, ou não.

                Caso não seja efetivamente discriminado, será considerado pagamento a título de salário complessivo, o que de fato é proibido, podendo o empregador incorrer em penalidades por conta disso (Súmula n° 91 do TST).

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