07/06/2018

EMPREGADO SEM REGISTRO A MULTA VAI DOER NO BOLSO DO EMPREGADOR

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

            •          R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral;

            •          R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

            •          R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.

CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO - RETENÇÃO DO INSS

Com a nova lei de terceirização, Lei 13.429/2017, abre-se o leque de contratações por parte das empresas. Neste contexto, as cooperativas de trabalho poderão ser alternativa para atendimento de demandas sazonais ou regulares de serviços.

Não deve ser retido qualquer parcela de contribuição previdenciária sobre tais contratações, haja visto que em 23/04/2014 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

O Senado Federal, através da Resolução SF 10/2016, suspendeu em definitivo a cobrança previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho.

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