04/02/2016

EMPREGOS SIMULTÂNEOS

O empregado que exerce atividade profissional, simultaneamente, em mais de uma empresa, está sujeito ao recolhimento da contribuição sindical em cada uma delas.
Dessa forma, um empregado que trabalhe em duas ou mais empresas distintas, simultaneamente (em horários diversos), deverá ter descontado, de cada um dos salários que percebe, o valor de um dia de trabalho, como contribuição sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.
O empregado que sair em férias no mês de março sofrerá o desconto integral da contribuição sindical como se em atividade estivesse. No caso de rescisão, o empregado demitido no mês de março do respectivo ano, sofrerá o desconto da contribuição sindical integral.
 

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