18/04/2017

EMPRESAS DO SIMPLES DEVEM ENTREGAR A DCTF?

Estão obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

Desde 31 /05/2016, por força da publicação da IN RFB 1.646/2016, também devem ser informados os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como o IRF sobre a Folha de Pagamento).

Também devem entregar a DCTF as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nesta hipótese, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.599/2015 e Instrução Normativa RFB 1.646/2016.

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