18/07/2016

ENCARTE

No presente trabalho apresentaremos um comparativo entre duas formas de arrecadação do Imposto de Renda por pessoa física, carnê-leão e mensalão, conforme orientações previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014.

CARNÊ-LEÃO

                A pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, está obrigada ao recolhimento mensal do imposto de renda das pessoas físicas (carnê-leão).

                De acordo com o artigo 53º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, a modalidade de arrecadação carnê-leão é utilizada para a tributação de rendimentos, tais como os relativos a:

                a)            rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

                b)           rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos.

                Para compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2° do artigo 65º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.

                Não será recolhido o carnê-leão sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 5°);

                c)            emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

                d)           importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente;

                e)           rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

                f)            rendimentos de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:

                10%-      Decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

                60%-      Decorrente de transporte de passageiros.

                Os rendimentos sujeitos mensalmente ao carnê-leão devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 54º).

                Salienta-se que o rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo empregatício não está sujeito ao pagamento do carnê-leão, pois o imposto é retido pela fonte pagadora.

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