19/01/2017

ENCARTE CONCEITO

Quebra de caixa é a importância paga aos empregados que trabalham com o manuseio de numerário (dinheiro), tais como o caixa bancário ou de instituições financeiras, o caixa de loja de comércio em geral, o cobrador de ônibus, o bilheteiro, entre outros.

A gratificação de quebra de caixa destina-se a cobrir eventuais diferenças, as quais ocorrem com freqüência com os empregados incumbidos dos recebimentos e dos pagamentos de interesse da empresa.

A finalidade do pagamento desse valor é cobrir possíveis diferenças no caixa decorrentes da função exercida pelo empregado.

OBRIGATORIEDADE

A legislação trabalhista não obriga o pagamento de importância a título de quebra de caixa, adicional de quebra de caixa, ou, ainda, gratificação de caixa.

Contudo, o referido valor é pago aos empregados, na função de caixa, geralmente, por força de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, por determinação prevista em Regulamento Interno, ou por liberalidade da empresa.

VALOR

O valor pago a título de quebra de caixa, em geral, está previsto nos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, por não ter sido fixado pela legislação trabalhista, exceto pelo Precedente Normativo do TST nº 103, cujo teor transcrevemos:

Gratificação de caixa (positivo): Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

Assim, considerando o disposto no referido Precedente Normativo, podemos exemplificar, o empregado que recebe um salário de R$ 1.650,00, terá a sua disposição o valor de R$ 165,00, à título de quebra de caixa, ou seja, R$ 1.650,00 × 10% = R$ 165,00.

Entretanto, nada impede que os Sindicatos de Classe fixem os valores que entenderem convenientes em seus documentos coletivos.

NATUREZA SALARIAL

A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais (Súmula do TST nº 247).

Segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige empregado no exercício da função.

Entendimento semelhante foi adotado, por analogia à Súmula n° 247 do TST, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Rio de Janeiro), que reconheceu a natureza salarial da comissão denominada “quebra de caixa”, paga ao empregado de estabelecimento comercial. Assim, a comissão quebra de caixa terá natureza salarial, independentemente de quem seja o empregador (banco/instituição financeira ou comércio em geral), visto que a finalidade do pagamento da verba quebra de caixa são idênticas, tanto para as instituições bancárias quanto para qualquer outro estabelecimento que atribua ao empregado o encargo de manipular numerário.

O art. 457º, § 1º da CLT, estabelece que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Assim, a gratificação quebra de caixa integra a remuneração do empregado para todos os fins, ou seja, para o cálculo de férias, do terço constitucional, do 13º salário, de hora extraordinária e adicional noturno, inclusive no cálculo das verbas rescisórias.

Não há previsão legal no que se refere à obrigatoriedade de anotação do valor quebra de caixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.

Entretanto, uma vez paga, recomenda-se efetuar a anotação, para que não fique caracterizado o salário complessivo, previsto na Súmula do TST nº 91:

Salário complessivo: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Gostou? Compartilhe!