Os empregadores domésticos, desde Outubro de 2015, passaram a usar obrigatoriamente o Portal do eSocial para cadastro do empregado doméstico e recolhimento do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150/2015 e regulamentado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015.
O eSocial - Módulo Empregador Doméstico é uma ferramenta para viabilizar o recolhimento do Simples Doméstico que envolve os seguintes tributos que serão recolhidos em guia única:
• 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
• 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
• 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
• 8% de FGTS - Empregador;
• 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador;
• 7,5% a 27,5% de Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador.
Para este fim, é necessário o cadastramento tanto do empregador quanto do seu empregado doméstico no Portal do eSocial.
Orienta-se antes de cadastrar o empregado doméstico, fazer a Consulta "Qualificação Cadastral" para identificar possíveis divergências associadas ao nome, data de nascimento, CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) dos domésticos. Ao informar os dados citados, o sistema indicará onde há divergência e orientará sobre o procedimento para acerto.
No eSocial - Módulo Empregador Doméstico estão disponíveis os seguintes serviços:
• Cadastrar empregadores e empregados domésticos;
• Qualificação cadastral dos empregados;
• Cadastro dos dependentes;
• Informar afastamentos;
• Informar férias e aviso de férias;
• Impressão do recibo de férias;
• Informar comunicação de acidente de trabalho - CAT;
• Gerar DAE para recolhimento do Simples Doméstico;
• Gerar folha de pagamento, aviso prévio e demissão.
O acesso aos serviços do Módulo Empregador Doméstico é feito por certificado digital ou por código de acesso gerado pelo portal do eSocial.
No eSocial Módulo Empregador Doméstico estão disponíveis os seguintes modelos para edição:
• Contrato de Trabalho;
• Folha de Ponto;
• Recibo Vale-transporte;
• Acordo de Prorrogação de Jornada;
• Acordo de Compensação de Jornada;
• Acordo para adoção de Jornada 12 x 36;
• Acordo para acompanhamento em viagem;
• Aviso Prévio Empregador;
• Acordo de redução do intervalo para repouso e alimentação.
Mais informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial - Empregador Doméstico.
Qual o prazo de entrega
da RAIS ano-base 2015?
As empresas têm até o dia 18 de março de 2016 para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2015, conforme Portaria MTPS nº 269, de 29/12/2015.
As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2015 que poderá ser obtido nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br.
O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (RAIS Negativa); para todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; para pessoas jurídicas de direito privado; para empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; para cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; para empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); para órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; para condomínios e sociedades civis; para empregadores rurais pessoas físicas; e para filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base 2015 poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA on-line disponível nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br.
O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciou no dia 19 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 18 de março de 2016.
As empresas que não fizerem a declaração no prazo ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25º da Lei nº 7.998/1990. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional está obrigada ao uso de certificado digital para envio da GFIP e do eSocial a partir de quantos empregados?
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para a entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 empregados;
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 empregados.
(Art. 72º da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pelas Resoluções CGSN nº /122/2015 e 125/2015).
03/03/2016