Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:
• CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
• LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
• CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
OBRIGAÇÕES SUBSTITUÍDAS PARA PARTE DOS EMPREGADORES JÁ OBRIGADOS AO ESOCIAL
• RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
• GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
• GPS - Guia da Previdência Social.
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000. Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.