11/04/2016

ESOCIAL - PREPARE-SE PARA A PRIMEIRA ENTREGA SETEMBRO DE 2016

Apesar de inúmeras prorrogações de prazos, as empresas brasileiras com faturamento superior a R$ 78 milhões, (no ano de 2014), passarão a partir da competência setembro de 2016 a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O projeto eSocial tem como princípios, viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações, e eliminar redundância de informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.
Um ponto de atenção em relação ao projeto eSocial está justamente na quebra de paradigmas, ou seja, na mudança de cultura e de processos dentro das empresas devido à centralização das informações, uma vez que o eSocial atenderá as exigências de órgãos tais como: Caixa Econômica Federal, Receita Federal do Brasil, Previdência Social, e Ministério do Trabalho e Emprego.
É justamente em razão dessa integração de dados que se deve elaborar um plano de ações com planejamentos internos visando à proximidade das áreas envolvidas, para que cada uma, com sua expertise, contribua para o bom andamento do projeto dentro das empresas.
Não basta esperar apenas que o seu software seja capaz de gerar informações (dados); estas devem ser trabalhadas pelas áreas visando ao que é mais importante dentro do projeto eSocial, ou seja: a qualidade das informações que serão transmitidas. Por isso, as empresas devem estabelecer estratégias para preparação/validação das informações, efetuando uma rigorosa análise de sua real situação, devido ao alto grau de exigência, complexidade e dificuldade que envolve o eSocial, o que exigirá um esforço muito grande por parte das empresas, sendo o setor de RH a área que sofrerá o maior impacto e concentrará o maior esforço.
Uma empresa optante pelo Simples Nacional, tributada pelo Anexo III, presta serviços a uma empresa fazendo o transporte de empregados diariamente. essa empresa está sujeita a retenção de 11%?
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%, referida no art. 31º da Lei nº 8212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, exceto a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Assevera-se, contudo, que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17º e no § 5º-H do art. 18º da referida Lei Complementar.
(Art. 191º da IN/RFB nº 971/2009)
 

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