07/05/2018

ESTABILIDADE DE EMPREGADA EM CASOS DE ADOÇÃO

Gestante X Adotante, Lei n° 12.873/2013, Súmula n° 244 do TST, Jurisprudência.

A estabilidade provisória de emprego é garantida à empregada gestante, a partir do momento da confirmação da gravidez, até cinco meses a contar da data do parto, conforme determina o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/1988.

A referida estabilidade se aplica tanto para os contratos por prazo indeterminado, quanto para os determinados.

Quanto a estabilidade decorrente de adoção, por um determinado período tinha-se como critério estabelecido para a concessão do direito, a idade da criança, porém, sem a predeterminação dos períodos a que a empregada teria direito relacionando a idade. Tal regra se manifestou pela Lei n° 10.421/2002.

Contudo, a nova redação dada ao artigo 392-A da CLT estabelece que empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, aplicando a regra geral trazida pelo artigo 392 da CLT, vejamos:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

Ademais a Lei n° 12.010/2009 revogou a aplicação da Lei n° 10.421/2002, tornando o período efetivo de licença maternidade decorrente de adoção, de 120 dias, em qualquer hipótese ou idade.

Cumpre esclarecer, que a estabilidade provisória de emprego decorrente de adoção se limita ao período da licença-maternidade, e não abrange o trâmite do procedimento de adoção ou obtenção de guarda judicial, pois não houve gestação e parto, sendo contrário ao que prevê o artigo 10, inciso II, letra “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal de 1988.

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