18/02/2019

FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Primeiramente há que se esclarecer sobre a existência de várias formas de extinção do contrato de trabalho, e dentre essas formas de extinção está o falecimento do empregador. Embora a morte do empregador não seja, por si só, motivo a gerar a extinção do vínculo empregatício, no caso do empregador pessoa física essa pode ser considerada uma causa de extinção.

Utilizando por analogia o § 2° do artigo 483 e o artigo 485 da CLT, os quais fazem referência à morte do empregador, constata-se que não seria necessária a rescisão do contrato de trabalho. Contudo, ocorrida a rescisão, o empregado poderá gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.

Entretanto, a grande questão a ser discutida é a extinção do contrato laboral com a morte do empregador pessoa física. Destacaremos o empregador pessoa física constituída em firma individual e o empregador doméstico, por tratar-se de contrato intuitu personae, ou seja, um contrato personalíssimo que não poderia ser repassado a outro quanto às responsabilidades, se vinculado somente entre as partes que o contrataram.

Tendo em vista que a própria CLT, em seu artigo 2°, conceitua o empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço, veremos como deve ser resolvido o contrato no caso de falecimento do empregador pessoa física.

Todavia, tal premissa não é verdadeira quanto ao falecimento do empregador composto em sociedade, não sendo a causa para rescisão obrigatória do contrato de trabalho o falecimento de um dos sócios, vez que, em alguns casos, existe a possibilidade da continuidade da prestação de serviços ao espólio (sucessores) ou à própria empresa já que um dos sócios ainda continuaria existindo e conduzindo o negócio.

FALECIMENTO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Não existem disposições legais específicas nem mesmo na Lei Complementar n° 150/2015, que trata do empregado doméstico, pois não traz previsão sobre a morte do empregadores quais as implicações no contrato de trabalho.

Entretanto, a INSS PRES n° 077/2015, no artigo 19, §6° determina que na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito.

No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho.

Desta forma, com o falecimento do empregador doméstico, o vínculo de emprego deve ser encerrado e, caso os familiares queiram continuar com o empregado naquele local, depois de efetuado o trâmite de rescisão contratual com a dispensa sem justa causa devem formular um novo contrato de trabalho.

Embora a legislação traga a obrigatoriedade de rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico, quando houver o falecimento do empregador, o eSocial Módulo Doméstico, traz a possibilidade de transferência de empregador.

Todavia, caso não ocorra a rescisão do contrato após a morte do empregador, haverá uma sucessão trabalhista, situação em que a pessoa da família que utilizar os serviços do empregado, deverá ser o seu novo empregador.

Para tanto, basta que o novo empregador faça a substituição da titularidade do empregador via eSocial, pois o portal do eSocial permite que os dados do empregador principal (falecido) possam ser alterados para o novo empregador, que assumirá as obrigações para com o empregado doméstico.

Caberá também ao novo empregador fazer as modificações necessárias para a alteração na CTPS do empregado, registrando na parte destinada às “Anotações Gerais”,a ocorrência de sucessão de empregador.

 

O novo empregador será o novo responsável pelas obrigações trabalhistas do empregado, tanto as que ocorreram antes, como as que ocorrerem a partir da sucessão.

Todavia, tratando-se de situação possível apenas no portal do eSocial, recomenda-se antes de proceder com a transferência do empregador, verificar junto a CEF (Caixa Econômica Federal) se há necessidade de autorização expressa, tendo em vista ser situação contrária à legislação, e apenas um procedimento administrativo do sistema.

MORTE DO EMPREGADOR COM FIRMA INDIVIDUAL

O artigo 483, § 2° da CLT esclarece que no caso de morte do empregador constituído em firma individual é facultado ao empregado rescindiro contrato de trabalho.

Conforme previsão legal acima, a morte do empregador por si só não é causa para a rescisão do contrato de trabalho, facultando ao empregado a possibilidade de manutenção do vínculo, ressalvada a situação excepcional em que o contrato foi celebrado intuitu personae em relação ao empregador, ou seja, exclusivamente com aquele empregador.

Portanto, vê-se que o referido dispositivo legal reafirma ser uma faculdade do empregado rescindir ou não o contrato de trabalho no caso de falecimento do empregador com firma individual, já que nesse caso, o empregado por sua liberalidade pode afastar-se do serviço, ou não.

Todavia, esta previsão legal possui algumas ressalvas, pois encontramos duas situações em que ocorrendo o falecimento do empregador será obrigatória a rescisão do contrato de trabalho.

EMPREGADORCOM MATRÍCULACAEPF

Inicialmente, cabe informar que a matrícula CAEPF, de acordo com a IN RFB nº 1828/2018, é considerada como cadastro na Previdência Social, contendo a identificação dos sujeitos passivos tais como o número do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural, contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico.

Assim, na hipótese de o empregador ser equiparado à pessoa jurídica, ou seja, uma pessoa física com matrícula CAEPF, o contrato de trabalho estará extinto devido ao desaparecimento de umas das partes.

No caso do falecimento do empregador com matrícula CAEPF, as verbas rescisórias deverão ser quitadas pelo espólio, nos termos dos artigos 43 e 597, ambos do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que, nesta forma de vínculo empregatício, não há possibilidade de substituição ou sucessão para continuidade da relação de emprego, devendo ser feita a rescisão contratual.

Somente há sucessão quanto ao dever do pagamento dos direitos rescisórios dos empregados, cabendo esta obrigação aos herdeiros do empregador.

REQUISITOSEPROCEDIMENTOS

Ocorrendo o falecimento do empregador com matrícula CAEPF, a pessoa que for nomeada como inventariante (através de processo judicial) será o responsável em realizar a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias devidas, já que representa o espólio do falecido.

Portanto, deverá ser pessoa legalmente habilitada para proceder com a rescisão do contrato de trabalho, não bastando ser herdeiro do empregador.

BAIXA NA MATRÍCULA CAEPF

Conforme acima explicitado, ocorrendo o falecimento do empregador titular de matrícula CAEPF, deve-se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. Assim, após a rescisão, o inventariante deve promover a baixa da inscrição CAEPF junto à Previdência Social, pois se trata de inscrição personalíssima, cessando com a morte, ou seja, não pode sertransferida de um titular para outro ou sucedida.

Os procedimentos para o encerramento da matrícula CAEPFestão previstosno artigo 16 da INRFBnº 1828/2018.

Neste sentido o artigo 16 determina que o encerramento de atividade de empresa e dos equiparados poderá ser requerido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , na ARF (Agência da Receita Federal) ou no CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte) competente e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

Ainda esclarece, neste mesmo sentido, na IN RFB nº 1828/2018, que após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial, deverá solicitar a suspensão da sua inscrição no RGPS, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas.

Ressalta-se que havendo o interesse de recontratar os empregados que tiveram o contrato rescindido pela morte do empregador, os novos interessados deverão abrir uma matrícula CEI junto ao INSS e efetuar nova contratação.

EMPREGADORCOM EMPRESAINDIVIDUAL

No que pertine ao empregador com empresa individual, há entendimentos diversos, que trazem a orientação de que se houver o interesse, por parte dos sucessores, neste caso, nos moldes do artigo 483 da CLT, caberia ao empregado dispor se deseja ou não rescindir o contrato.

Assim, o término do contrato de trabalho se dará caso ocorra à extinção da empresa, todavia, existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato, nos termos do artigo supramencionado.

Os sucessores, em ambos os casos, responderão pelos débitos trabalhistas através do espólio, e nunca individualmente.

A sucessão de empregadores é permitida e está prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, aplicáveis aos casos de relações de trabalho entre particulares. O primeiro trata dos direitos adquiridos dos empregados em relação a alterações na estrutura jurídica do empreendimento. O segundo estabelece que os contratos de trabalho não são afetados quando houver mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.

Diferentemente do que ocorre com o empregador pessoa física no caso dos cartórios, os empregados vinculam se ao empreendimento e não ao seu titular, uma vez que continuam prestando os mesmos serviços.

Dessa forma, embora não tenham personalidade jurídica própria, constitui-se na forma de uma estrutura produtiva. O contrato de trabalho firmado pelo titular do Cartório não se extingue com a morte do empregador, porque este é sucedido por outro e a empresa continua em funcionamento.

DIREITOS RESCISÓRIOS

Ocorrendo o falecimento do empregador, e sendo procedida a rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salário;

- aviso prévio indenizado (artigo 485 daCLT);

- férias proporcionais, bem como as vencidas (se houver o direito), acrescidas de 1/3 constitucional;

- décimo terceiro proporcional;

- FGTS, sendo 8% mensalmente na conta vinculada do empregado e 40% de multa fundiária (existindo já algumas jurisprudências em contrário referente ao pagamento da multa fundiária).

Conforme previsão do artigo 20 da Lei n° 8.036/90, há algumas hipóteses para movimentação da conta vinculada antes mesmo da extinção do contrato de trabalho.

A conta vinculada de FGTS do trabalhador poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A da Lei n° 8.036/90, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado.

AVISO PRÉVIO

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por falecimento do empregador, considerar-se-á encerrada a atividade empresarial, ante o desaparecimento da figura do empregador, assim, a cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui o direito do empregado ao aviso prévio.

Em relação ao pagamento do aviso prévio, este é embasado pela Súmula 44 do TST.

SÚMULA N° 44 DO TST - AVISO PRÉVIO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Portanto, o aviso prévio será sempre indenizado e o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias contados da data do falecimento do empregador individual.

MULTARESCISÓRIA

No tocante ao FGTS, o artigo 20, II da Lei n° 8.036/1990, esclarece a possibilidade de movimentação da conta vinculada, no caso de encerramento da empresa, ou falecimento do empregador individual:

“(...) a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:(...);

II. extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A da Lei n° 8.036/90, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”.

Neste mesmo sentido, a CEF se manifestou por meio da Circular n° 620/2013, na hipótese de rescisão por falecimento do empregador ou extinção da empresa individual, a rescisão deverá ser efetivada sobre o código de saque “03”, devendo o empregado apresentar os seguintes documentos para efetivação do saque na conta vinculada:

- TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:

a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades, ou

b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou

c) certidão de óbito do empregador individual; ou

- documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e

- CTPS na hipótese de saque do trabalhador; e

- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

O valor do saque é o saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.

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