07/12/2018

FÉRIAS COLETIVAS - ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa.

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Remuneração

Por ocasião das férias coletivas, o empregado deve receber a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3 constitucional. Nesse contexto, o empregador precisa observar as seguintes regras:

a) salário pago por hora com jornadas variáveis, deve ser apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias;

b) salário pago por tarefa, toma-se por base a média da produção no período aquisitivo do direito ao descanso, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias;

c) salário pago por percentagem, comissão ou viagem, apura-se a média recebida pelo empregado nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias;

d) salário pago em utilidades, a parte do salário pago em utilidades deve ser computada para fins da remuneração das férias;

e) adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso,  devem ser computados no salário que servem de base para cálculo da remuneração das férias.

Por fim, se no momento das férias, o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Contagem dos feriados nas férias

As férias são computadas em dias corridos, inexistindo na legislação trabalhista regra que exclua os feriados da contagem. Todavia, nada impede que exista cláusula mais benéfica em documento coletivo da categoria, situação em que o empregador deverá observar tal determinação.

Quem define o período das férias

A empresa tem o direito de definir o período no qual o empregado irá tirar suas férias tanto individuais como coletivas, independentemente da vontade ou concordância do empregado.

Início do Período de Gozo

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Comunicação

Para a concessão de férias coletivas, o empregador deve comunicar, com antecedência mínima de quinze dias:

a) o órgão local do Ministério do Trabalho (MTE), descrevendo as datas de início e fim das férias, bem como os estabelecimentos ou setores abrangidos;

b) o sindicato de classe da respectiva categoria profissional, mediante cópia da comunicação feita ao MTE;

c) os empregados, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho.

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas:

a) da afixação de quadro de trabalho em suas dependências;

b) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c) de comunicar ao Ministério do Trabalho (MTE) a concessão de férias coletivas.

Anotações

O período de férias deve ser anotado em alguns documentos trabalhistas, conforme é demonstrado nas regras a seguir:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social

O empregado não pode entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão.

Desse modo, o empregador deve anotar na CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da admissão, a concessão das férias coletivas.

As anotações podem ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal.

b) Ficha ou livro de registros

A concessão das férias deve ser, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados, salvo quando se tratar de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Empregados com menos de 12 meses de serviço

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais, na qual serão pagos como férias os dias que ele tem direito e o saldo para completar o período de férias coletivas será computado como licença remunerada, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Nessa hipótese, as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente.

Férias proporcionais

O cálculo das férias, inclusive coletivas, está condicionado ao número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo.

Sendo assim, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias, na seguinte proporção:

Abono pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período das férias individuais a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Tratando-se de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Prazo para pagamento

O pagamento da remuneração das férias coletivas e, se for o caso, do abono pecuniário deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O empregado deverá dar quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias.

Empregados afastados

Os empregados que estiverem afastados de suas funções por motivo de doença ou salário-maternidade não gozarão das férias coletivas. Desse modo, o contrato continuará suspenso ou interrompido, conforme o caso.

O empregado afastado só gozará férias coletivas, se tiver recebido alta médica antes do início das férias.

Por outro lado, se o afastamento findar no curso das férias coletivas, e o empregado não tiver possibilidade de retorno, entende-se que caberá à empresa conceder licença remunerada a esse empregado.

Gostou? Compartilhe!