08/02/2019

FIM DA PARTILHA DO DIFAL DO ICMS

O último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas foi 31 de dezembro de 2018, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015. O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.

DA PARTILHA DO IMPOSTO

Uma das particularidades deste Difal é a partilha. Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do Difal foi partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme tabela:

Com isto, a partir de 2019, 100% do valor apurado a título de Difal da EC 87/2015 será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços.

Veja como ficou a partir de 2019:

1 – O Estado de origem tem direito apenas ao imposto correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);

2 – O Estado de destino tem direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, no exemplo abaixo R$ 66,00.

DIFALde R$ 66,00 – destinação do valor:

2018: Estado de origem: R$ 13,20 – Destino: R$ 52,80.
2019: Estado de origem: R$ 0,00 – Destino: R$ 66,00.


Quem ganha e quem perde com o fim da partilha?

1 – Quem ganha: os contribuintes e os responsáveis pela apuração do imposto. Não haverá mais a preocupação de partilhar o valor do Difal com Estado de origem e Estado de destino da mercadoria.

2 – Quem perde: O estado de origem da mercadoria, visto que a partir de 2019, 100% do Difal da EC 87/2015 ficará com o Estado de destino da mercadoria.

3 – Fim da partilha prejudica fluxo de caixa: O fim da partilha DIFAL instituída pela EC nº 87/2015 vai impactar no fluxo de caixa dos contribuintes remetentes de mercadorias que não tiverem inscrição no Estado de destino da mercadoria, somente a Inscrição na condição de substituto tributário vai livrar o remetente da mercadoria de recolher uma guia de ICMS a cada operação. Com o fim da partilha, 100% do ICMS devido a título de Difal deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, exceto se o contribuinte remetente tiver Inscrição de Substituto na UF de destino.

A vantagem em manter Inscrição Estadual de Substituto no Estado destinatário da mercadoria é poder recolher o ICMS Difal mensalmente (além do ICMS-ST, FECP). Evite o elemento surpresa, procure seu contador.

Contribuinte optante pelo Simples Nacional x Difal da EC 87/2015

Em razão da suspensão pelo STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o Difal instituído pela EC 87/2015 não se aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional. No Estado de São Paulo esta regra consta no Comunicado CAT 08/16. Vale lembrar que o Difal da EC 87/2015 somente se aplica às operações interestaduais destinadas às pessoas não contribuintes do ICMS. Para isto, o remetente deve ser contribuinte do imposto. Para emissão do documento fiscal e cálculo correto do Difal da EC 87/2015 atualize os parâmetros fiscais da operação.

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