07/12/2016

FISCAL PERMUTA DE IMÓVEIS NO LUCRO PRESUMIDO SOFRE TRIBUTAÇÃO COM OU SEM TORNA

                O principal dispositivo legal a ser considerado na visão tributária da permuta é a Instrução Normativa SRF nº 107/88, que trata de pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real. Além disso, após diversas Soluções de Consulta e de Divergência, a Receita Federal do Brasil também publicou o Parecer Normativo COSIT nº 09/14, abordando a permuta para pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido e dedicadas à atividade imobiliária.

                Diferente do Lucro Real, em que o contribuinte tributa o lucro efetivamente apurado pelas regras fiscais, no Lucro Presumido há a substituição por um cálculo com base exclusivamente nas receitas. Assim, mesmo que não haja lucro, existindo receita, esta deve ser considerada para apuração de IRPJ e CSLL. Referente a PIS/PASEP e COFINS, a própria legislação já impõe o cálculo a partir das receitas.

                Neste sentido, na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. Ou seja, havendo ou não torna, tanto o imóvel recebido quanto a torna recebida são considerados base de cálculo para tributação.

                Esta receita da operação de permuta é tributada segundo o regime de competência ou de caixa. Vale salientar que as empresas dedicadas à venda de imóveis devem apurar seus tributos pelo regime de caixa. Trata-se de imposição legal, não de mera possibilidade.

                O tratamento de permutas exposto aqui envolve unidades imobiliárias prontas ou a construir, inclusive terrenos. Contempla também operações de permuta e de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento.

                Por fim, o citado Parecer Normativo COSIT nº 09/14 define que se considera valor do imóvel recebido em permuta o valor conforme discriminado no instrumento que firma o negócio jurídico.

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