29/02/2016

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS

São Ganhos ou Perdas de Capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo permanente.
CLASSIFICAÇÃO:
O Ganho ou Perda de Capital é classificado como Outras Receitas ou Outras Despesas, ressalvadas as disposições especiais. É definido pela diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil (RIR/1999, art. 418º e itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº. 03 (Resolução CFC nº. 1.157/09)
VALOR CONTÁBIL:
O valor contábil do bem é aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.  (RIR/1999, art. 418º, § 1º).
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.
 
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:
Exemplo de Alienação de um veículo do ativo imobilizado:  
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO PRESUMIDO:
No Lucro Presumido o Ganho de Capital será acrescido à base de cálculo do imposto e adicional, sendo recolhido ao final de cada trimestre, quando ocorre a apuração do IRPJ da CSLL, conforme art. 36º e 56º da Instrução Normativa 093/1997.
 
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO LUCRO REAL:
No Lucro Real, o Ganho de Capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O Resultado do Ganho poderá ser Identificado na Conta de Ganho ou Perda de Capital dentro de Outras receitas ou Outras Despesas.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NO SIMPLES NACIONAL:
Conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 094/2011, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
O imposto de renda calculado sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos em DARF com o código 0507.
 

Gostou? Compartilhe!