29/08/2016

GANHOS DE CAPITAL DEVIDOS PELAS ME E EPP DO SIMPLES NACIONAL

As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que apurarem ganhos de capital na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda (§ 1° do artigo 13º da Lei Complementar n° 123/2006).

                O ganho de capital, apurado nas vendas (alienações) de bens do ativo não-circulante imobilizados, investimentos e intangíveis e de ouro não considerado ativo financeiro, será a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (§ 3° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014).

                O código de recolhimento do IR sobre o ganho de capital será com o código de DARF 0507 “Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional” (ADE Codac n° 90/2007) e deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

                EFEITO A PARTIR DE 2017

                Conforme a disposição do artigo 2° da Lei n° 13.259/2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional que apurarem ganhos de capital na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante devem aplicar os percentuais apresentados na tabela abaixo.

                Os ganhos de capital apurados a partir de 01/01/2017 passam a ter faixas de valores com percentuais diferenciados a serem aplicados para apuração do imposto de renda.

                A produção dos efeitos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 13.259/2016 somente ocorrerá a partir de 1° de janeiro de 2017 conforme previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, de 27 de abril de 2016.

                Os percentuais conforme a faixa são os seguintes:

ENCARTE

 

a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

                INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1651, DE 10/06/2016 (DOU DE 13/06/2016).

                Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016 e dá outras providências.

                O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280º do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

                Resolve:

                Art. 1º- Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016.

                CAPÍTULO I

OBRIGATORIEDADE

DE APRESENTAÇÃO

                Art. 2º- Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

                I              -              na data da efetiva apresentação:

                a)            a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

                b)           um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

                c)            um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

                II             -              a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

                a)            a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

                b)           o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

                c)            a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

                III            -              a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2016; e

                IV           -              nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

                Parágrafo único: Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no CAFIR, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.

                Seção Única

Documentos da DITR

                Art. 3º - A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

                I              -              Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

                II             -              Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

                § 1º        - As informações constantes no DIAC integrarão o CAFIR, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

                § 2º        - É dispensado o preenchimento do DIAT no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

                CAPÍTULO II

FORMA DE ELABORAÇÃO

                Art. 4º- A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.

                Parágrafo único - A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.

                CAPÍTULO III

APURAÇÃO DO ITR

                Art. 5º - Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

                Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2016, total ou parcialmente:

                I              -              desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

                II             -              desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

                Seção Única

Ato Declaratório Ambiental

                Art. 6º - Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17º-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

                CAPÍTULO IV

PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL

PARA A APRESENTAÇÃO

                Art. 7º - A DITR deve ser apresentada no período de 22 de agosto a 30 de setembro de 2016, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.

                § 1º - O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

                § 2º - A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2016 de que trata o art. 4º.

                CAPÍTULO V

APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

                Seção I

                DOS MEIOS DISPONÍVEIS:

                Art. 8º - A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:

                I              -              pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

                II             -              em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

                Seção II

                DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA:

                Art. 9º - A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

                I              -              1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

                II             -              R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

                Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.

                CAPÍTULO VI

RETIFICAÇÃO

                Art. 10º - Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:

                I              -              pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

                II             -              em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

                § 1º        -              O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2016 sem interrupção do pagamento do imposto.

                § 2º        -              A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

                § 3º - Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2016.

                CAPÍTULO VII

PAGAMENTO DO IMPOSTO

                Art. 11º - O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

                I              -              nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

                II             -              o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

                III            -              a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º;

                IV           -              as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2016 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

                § 1º        -              É facultado ao contribuinte:

                I              -              antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou

                II             -              ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput , mediante apresentação de declaração retificadora.

                § 2º        -              Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

                § 3º        -              O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

                I              -              transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

                II             -              em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

                § 4º - O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período.

                CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

                Art. 12º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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