27/04/2017

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) - LIMITE DE DEDUÇÃO CONTRIBUIÇÕES A PREVIDÊNCIA PRIVADA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 -DOU 20/02/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE

PESSOAFÍSICA(IRPF).

EMENTA: O limite de dedução relativo às contribuições pagas pelo contribuinte às entidades de previdência privada e FAPI é de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de

cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

As contribuições pagas pelo contribuinte à entidade de previdência complementar a que se referem os§§ 14, 15 e 16 do art. 40° da Constituição Federal de 1988, desde que limitadas à alíquota do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite de 12%. Na hipótese em que a contribuição resultar de alíquota superior à do ente público patrocinador, o valor excedente poderá ser deduzido desde que, somado ao valor das contribuições para previdência

privada e Fapi , não ultrapassar 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos referidos no art. 10° da IN RFB nº 1.396, de 2013, não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória.

DISPOSITIVOS LEGA IS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 40°, §§ 14 a 16; Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigos 4° e 8°; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 °, §§ 6° e 7° e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 artigos 2° 10° e 14° .

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