27/01/2017

INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

A Lei nº 8.212/1991 relaciona em seu art. 28º, § 9º, as parcelas pagas ao empregado que não incidem o INSS, dentre as quais não está relacionada à comissão quebra de caixa, conseqüentemente incide a contribuição previdenciária, até porque tal valor integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

No que se refere ao FGTS, o art. 15º, § 6º, da Lei nº 8.036/1990, acrescido pela Lei nº 9.711/1998, estabelece que não se incluem na remuneração as parcelas elencadas no § 9º do art. 28º da Lei nº 8.212/1991. Assim, conclui-se que a importância paga a título de quebra de caixa incide o INSS e, de igual modo o FGTS, visto que não está relacionada entre aquelas que não incidem os referidos encargos.

Incide o IRRF sobre a comissão quebra de caixa nos moldes do art. 639º do Regulamento de Imposto de Renda.

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