20/06/2016

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA RECONHECIMENTO DA RECEITA PARA FINS FISCAIS

A Receita Federal do Brasil demonstra entendimento referente ao momento de reconhecimento das receitas decorrentes da atividade de Incorporação Imobiliária.

                Conforme art. 30º da Lei nº 8.981/95, para fins de tributação, as pessoas jurídicas dedicadas às atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

                De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5008, de 11/04/2016, não há hipótese de, por princípio de competência, ser considerada auferida a receita somente ao final do empreendimento. Conforme competência, deve ser reconhecida esta receita no momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

                Ainda pautado na Lei acima citada, a atividade venda de imóveis deve observar o regime de caixa para fins de tributação. A expressão "deverão" denota a imposição legal, não uma mera opção do contribuinte. Assim, não se trata de uma escolha, mas sim de determinação. Contudo, não há hipótese do contribuinte alegar, para fins fiscais, que a tributação seja devida somente ao final da operação, quando da entrega das chaves, pois caso fosse admitido o regime de competência (o que não é o caso), a Receita Federal do Brasil interpreta que seria o momento da efetivação do contrato da operação de compra e venda, amparada por qualquer um dos documentos citados no parágrafo anterior.

                Vale ressaltar, por fim, que apesar do regime de caixa previsto para fins de tributação, do ponto de vista contábil as entidades dedicadas à incorporação imobiliária devem reconhecer a receita conforme percentual de conclusão do empreendimento (Percentage of Completion Method - POC), independente de haver ou não o recebimento da receita ou a efetiva entrega das chaves.

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