14/03/2016

INSTITUÍDA A SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Foi publicada no DOU de 13/01/2016 a Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que altera o Estatuto da Advocacia, a Lei nº 8.906/94. Com isto, ficou instituída a Sociedade Individual de Advocacia. Deste modo, se transpõe o empecilho ora existente aos advogados que exercem individualmente a profissão, mas almejavam o tratamento tributário de pessoa jurídica, podendo optar pela tributação na forma do Lucro Real e Lucro Presumido, não sendo admitido enquadramento no Simples Nacional
Até então, somente era possível aos advogados exercer a atividade individualmente, enquanto pessoas físicas, ou organizar-se na forma de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia. A partir da publicação desta Lei, passa a existir a hipótese da Sociedade Individual de Advocacia, que assim como a primeira, adquire personalidade jurídica a partir do registro aprovado do seu ato constitutivo no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Sobre a constituição da Sociedade Individual de Advocacia, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Além da constituição habitual da pessoa jurídica, a Sociedade Individual de Advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados. Não há ressalvas quanto às razões que motivaram tal concentração.
A sociedade unipessoal de advocacia deve ter em seu nome empresarial, obrigatoriamente, o nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Não será admitido registro deste tipo de sociedade em que o titular seja pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
No tocante à responsabilidade, à ela se estende o anteriormente disposto sobre as sociedades de advogados, de modo que tanto sócios quanto titulares de sociedade respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ações ou omissões no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
 

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