25/01/2017

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

Conforme já discorrido no decorrer desta matéria, a quebra de caixa é paga ao empregado que trabalha com manuseio de valores, para fins de resguardá-lo de eventuais diferenças no caixa da empresa que esteja sob sua responsabilidade.

Se há habitualidade no pagamento do referido adicional, ainda que não haja diferença negativa no caixa do empregado, o valor pago a esse título integrará a remuneração do empregado para todos os fins, conforme determina artigo 457º, § 1° da CLT.

Levando em consideração que o adicional é pago sobre a remuneração do empregado, no caso de um comissionista puro por exemplo, que recebe sua remuneração integralmente variável, obviamente a gratificação de quebra de caixa também o será.

Neste caso, para fins de pagamento de verbas salariais, deverá ser feita a média, conforme o caso, a exemplo das férias e do décimo terceiro salário.

Corroborando com o entendimento apresentado, vide Súmula 247 do TST:

SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003.

A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. Histórico: Redação original - Res. 16/1985, DJ 13, 14 e 15/01/1986 N° 247 Quebra-de-caixa - Natureza Jurídica. A parcela paga aos bancários sob a denominação Quebra-de-Caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

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