30/01/2017

JURISPRUDÊNCIAS

“Quebra de caixa – Natureza jurídica – Comerciário. A parcela paga sob a denominação de quebra de caixa, prevista em norma coletiva, em decorrência do exercício de função de maior responsabilidade, tem natureza salarial e, por força do disposto no art. 457º, § 1º, da CLT, integra o salário para todos os efeitos legais. A motivação para a edição da Súmula nº 247 do C. TST persiste no caso do empregado comerciário que recebe gratificação sob o mesmo nomen iuris não apenas para ressarcir eventuais perdas, haja vista que o seu pagamento independe da verificação de prejuízo, mas para remunerar a maior responsabilidade. Aplicação analógica do citado verbete sumular. Embargos não providos.” PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI.

Decisão N° 052854/2006.

Gratificação quebra de caixa: Natureza jurídica. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST).

Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.

Ementa: Quebra de caixa, Pagamentos efetivados pelo recorrente' Irredutibilidade de salário. Alega o reclamante que os descontos salariais, passíveis de ser realizados, estão fixados no artigo 462º da CLT, não se justificando a compensação das diferenças de caixa com a verba recebida pelo obreiro a título de quebra de caixa, tendo em vista a diversidade de suas naturezas. Tem-se que o reclamante foi promovido a função de caixa a partir de 01/11/2002, momento em que passou a receber gratificação de caixa, fato incontroverso, diante da afirmação do autor na inicial. A gratificação de caixa foi estabelecida na cláusula 12 do instrumento coletivo da categoria, in verbis:

Cláusula décima segunda: Gratificação de caixa.  Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$175,02 (cento e setenta e cinco reais e dois centavos) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado. Ressalte-se que a referida gratificação visa ressarcir possível prejuízo que o autor viesse a sofrer em razão de constatação de diferença no caixa de sua responsabilidade. Desta forma, independentemente de se questionar acerca de dolo ou culpa, o desconto é legítimo, não se vislumbrando transferência para o obreiro do risco do empreendimento.

Processo 00216-2005-114-03-00-2 RO. Relator JUIZ BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO. Belo Horizonte, 20 de setembro de 2005.

Ementa: Descontos, Quebra de caixa. A intangibilidade a que alude o artigo 462º, da CLT, consiste em evitar-se a abusividade de possível artifício empresarial em reduzir o salário do empregado com a prática de utilizar-se dessa via para transferir os riscos da atividade econômica ao trabalhador. Quando o empregado é beneficiado pela verba 'quebra de caixa', mês a mês, e ocorrendo a diferença no caixa, não se configura afronta à referida norma legal o desconto proporcional à diferença ocorrida. Processo RO – 10766/01. Relator Emília Facchini. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2001.

Embargos. Gratificação de quebra de caixa. Descontos salariais efetuados a título de diferenças de numerário no caixa. Artigo 462º da CLT. O artigo 462º da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. Conclui-se, pois, ante tais premissas, que a simples percepção da comissão de caixa, que o Regional entende como 'quebra de caixa' não autoriza, por si só, que sejam procedidos os descontos no salário do empregado, porque não prescinde de prova de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do empregado. TST – ERR NUM: 465569 ANO: 1998 REGIÃO:09 – DJ DATA: 30/05/2003.

Diferença de caixa. A gratificação de caixa constitui 'plus' financeiro decorrente do trabalho e verba paga diretamente pelo empregador e com habitualidade. Assim, a natureza salarial da gratificação emerge imperiosa, nos termos do § 1º do artigo 457º Consolidado. Remuneração cuja intangibilidade é garantida a exceções das hipóteses enumeradas em lei ou autorizadas via negociação coletiva, artigo 462º da CLT. A responsabilidade do Obreiro, também se legitima mediante apuração de cometimento de ato culposo ou doloso que acarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum, fonte subsidiária na regência do contrato de trabalho. TST – RR NUM: 499316 ANO: 1998 REGIÃO: 02 – DJ DATA: 08/11/2002.

Quebra de caixa. Natureza jurídica. Comerciário. A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado nº 247 do TST remanesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada indenizando. TST – RR NUM: 665147 ANO: 2000 REGIÃO: 02 – DJ DATA: 06/06/2003.

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