25/06/2018

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

CONCEITO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Microempreendedor Individual é o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406/2002, tais como as previstas no Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94/2011, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao enquadramento como MEI.

REQUISITOS

1)        Pessoa física, que ainda não exerce nenhuma atividade ou exerce de maneira autônoma, mas deseja formalizar-se como empreendedora individual, deverá observar os seguintes requisitos:

a) Tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), por ano. No caso de início de atividade, o limite será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

b)        Exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94/2011;

c)         Possua um único estabelecimento;

d)        Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

e)        Não contrate mais de um empregado.

2)        A empresa já formalizada deverá observar os seguintes requisitos:

a)        Ser empresário individual;

b)        Ser optante pelo Simples Nacional;

c)         Ter auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

O site para formaliza-se como MEI é: www.portaldoempreendedor.gov.br

a)        Clique em ‘FORMALIZE-SE’

b)        Clique novamente em ‘FORMALIZE-SE’

c)         Informe o CPF e a data de nascimento para nova inscrição.

d)        Se a pessoa física entregou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física (DIRPF) nos dois últimos anos, deverá obrigatoriamente informar o número do recibo. Será exibido um campo para digitar o número do recibo e uma caixa para selecionar o ano em que a declaração foi entregue.

Se a pessoa física não possuir declaração entregue para nenhum dos dois últimos anos calendário, será exibido o campo para que seja informado o número do Título de Eleitor.

O Título de Eleitor deverá ser aquele constante do cadastro do CPF na Receita Federal do Brasil.

e)        Posteriormente, preencha os dados relativos a:

1.         Identificação

2.         Atividades

3.         Endereço Comercial

4.         Endereço Residencial

f)         Por último, marque as declarações exibidas, se estiver de acordo, selecionando os itens referentes a Declaração de Desimpedimento, Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME).

Após a formalização como MEI, o empresário poderá imprimir o Certificado de Registro de Microempreendedor Individual - CCMEI.

O ato de formalização está isento de qualquer tarifa ou taxa.

Portanto, ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Parágrafo 3° do artigo 4° da Lei Complementar n° 123/2006)

PESQUISA PRÉVIA E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Poderá o microempreendedor efetuar a consulta prévia de endereço e verificar se o local escolhido para estabelecer a sua empresa está de acordo com as normas do município.

A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento depende da observância das normas contidas nos Códigos de Zoneamento Urbano e de Posturas Municipais, ou seja, é de responsabilidade das Prefeituras.

Ao realizar a inscrição no Portal do Empreendedor é gerado o Alvará de Funcionamento Provisório (Parágrafo único do artigo 7° da Lei Complementar n° 123/2006).

Após o prazo de 180 dias, não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto à correção do endereço onde está estabelecido o MEI e quanto à possibilidade de exercer a atividade empresarial no local desejado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento definitivo.

O SIMEI é o sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional devidos pelo MEI.

O Microempreendedor Individual (MEI) que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente, poderá fazer sua solicitação de enquadramento no SIMEI:

a)        Exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil);

b)        Auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) para 2018, no caso de início de atividade, o limite deve ser proporcional ao número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

c)         Exercer tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN n° 94/2011;

d)        Possuir um único estabelecimento;

e)        Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f)         Não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria;

g)        Não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

A "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada" (EIRELI) não é um "empresário individual" do artigo 966 do Código Civil. Por isso, não pode ser MEI nem pode optar pelo SIMEI (parágrafo 1° do artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006).

Para o empreendedor que obteve a inscrição no CNPJ por meio do Portal do Empreendedor, a opção pelo SIMEI é realizada de forma automática, produzindo efeitos a partir da data da inscrição.

O serviço “Solicitação de Enquadramento no SIMEI”, disponível no Portal do Simples Nacional, apenas deve ser utilizado pelos empresários individuais que, posteriormente a sua formalização, desejarem ingressar no SIMEI. O serviço está disponível entre o primeiro e o último dia útil de janeiro. Uma vez deferido, o enquadramento produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da solicitação.

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

O documento de arrecadação para o MEI é o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) que deverá ser recolhido mensalmente pelo empresário.

O MEI pagará mensalmente, por meio do DAS, o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (incisos I ao III do artigo 92 da Resolução CGSN n° 94/2011)

a)        5% sobre o salário mínimo a título de INSS;

b)        R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c)         R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

A contribuição do MEI, para 2018 é de:

O valor do Salário Mínimo é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), por mês, conforme Decreto n° 9.255, de 29/12/2017.

Para emitir o DAS, o empresário deverá acessar o Portal do Empreendedor e selecionar a opção “Já sou MEI” e posteriormente em “Pague sua Contribuição Mensal”, podendo efetuar o pagamento por débito automático, pagamento on-line ou boleto de pagamento.

Outra opção para emissão da guia é acessando o Portal do Simples Nacional através do item “SIMEI - Serviços” e “PGMEI - Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI”.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

a)        Declaração Anual - DASN-SIMEI

O microempreendedor individual tem como obrigação acessória a Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI que deverá ser entregue até o último dia de maio de cada ano. (Artigo 100 da Resolução CGSN n° 94/2011)

b)        Declaração Única - DUMEI

A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o artigo 18-C, § 3° da Lei Complementar n° 123/2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-Simei. (Artigo 101 da Resolução CGSN n° 94/2011)

A Declaração Única do MEI - DUMEI, que substituirá a DASN-Simei, GFIP, RAIS e CAGED, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e implantação do sistema para a referida declaração.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, recolhimento do FGTS, bem como para emitir Nota Fiscal Eletrônica.

Em algumas situações, apesar de não estar obrigado ao uso da certificação digital, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Artigo 102 da Resolução CGSN n° 94/2011)

DESENQUADRAMENTO

O MEI poderá ser desenquadrado por opção ou por obrigação, conforme trata o § 2° do artigo 105 da Resolução CGSN n° 94/2011.

1)        Por opção, produzindo efeitos:

a)        a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b)        a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.

2)        Por obrigação, quando:

a)        exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 81.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a.1)     a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite de R$ 81.000,00 em mais de 20% (vinte por cento);

a.2)     retroativamente a 1° de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto nos incisos de I a IV do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94/2011, em mais de 20% (vinte por cento).

b)        deixar de atender qualquer das condições previstas para o MEI, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional).

Não confundir desenquadramento do SIMEI com baixa do MEI.

REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL

Após ser efetuado o desenquadramento do MEI, seja por opção ou por obrigação, deverá o empresário individual efetuar o Registro na Junta Comercial para alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia.

A alteração ou a inclusão dos dados somente poderão ser exercidas a partir do momento que as Juntas Comerciais forem informadas do desenquadramento da condição de MEI pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Parágrafos 1° e 2° do artigo 29-D da Resolução CGSIM n° 16/2009)

RELATÓRIOS DE RECEITAS BRUTAS

O MEI deverá preencher o Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII da Resolução CGSN n° 94/2011, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

O MEI deve sempre registrar a sua Receita Bruta total, ou seja, todo o faturamento e não o lucro.

As vendas a prazo devem ser registradas como receita no relatório no mês em que ocorre a venda, ou seja, regime de competência.

Deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos. (Inciso I do Parágrafo 2° do artigo 97 da Resolução CGSN n° 94/2011)

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