17/08/2016

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) INADIMPLENTE

O empresário individual enquadrado no conceito do Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

                Para permanecer no MEI deverá observar as regras quanto a atividade, adimplência, tanto em relação às obrigações principais como as acessórias para não se tornar inadimplente.

                CONCEITO

                MEI, o empresário individual a que se refere o artigo 966º da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática. Lei complementar n° 123/2006, artigo 18º-A, § 1°

                Empresário que estiver em início de atividades, o limite anual será o resultado de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses desde o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

                INADIMPLÊNCIA

                Com o enquadramento o MEI fica obrigado ao recolhimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, de valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: 

                a)            5% do salário mínimo vigente, a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; 

                b)           R$ 1,00 a título do ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e

                c)            R$ 5,00 a título do ISS, caso seja contribuinte do ISS. Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 92º.

                Outra obrigação é a de apresentar até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), contendo:

                a)            receita bruta total do ano-calendário anterior;

                b)           receita bruta total do ano-calendário anterior, das atividades sujeitas ao ICMS; e

                c)            informação referente à contratação de empregado, quando houver. Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 100º.

                Caso deixe de cumprir a obrigação principal referente ao recolhimento mensal do valor fixo e da obrigação acessória referente a apresentação da declaração, o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18º-A, § 15º-B

                CANCELAMENTO

                O comitê para gestão da rede nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios publicou a Resolução CGSIM n° 36/2016 trazendo os procedimentos a serem adotados pelo mesmo quanto ao cancelamento da inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) que estiver inadimplente.

                O cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual (MEI) ocorrerá quando o empresário estiver:

                a)            omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e

                b)           inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto na letra “a” até o mês do cancelamento.

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