22/04/2019

NOTAS EXPLICATIVAS PARA TAXA DE DEPRECIAÇÃO

Ativos imobilizados são ativos tangíveis que são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos, que se espera que sejam utilizados durante mais do que um período.

Inicialmente a entidade deve mensurar um item do ativo imobilizado pelo seu custo. Após o reconhecimento inicial, o item do ativo imobilizado deve ser reconhecido pelo seu custo menos depreciação acumulada e quaisquer perdas por redução ao valor recuperável de ativos acumuladas.

A norma contábil determina que a entidade deve alocar o valor depreciável de um ativo imobilizado em base sistemática ao longo de sua vida útil, exceto no caso de terrenos que possuem vida útil ilimitada. Desta forma, a depreciação do ativo imobilizado se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição necessária para funcionar da maneira pretendida pela administração, e termina quando o ativo é baixado.

É importante salientar que cabe a entidade determinar a vida útil de um ativo imobilizado, e para realizar a referida análise a entidade deve considerar todos os seguintes fatores:

a) uso esperado do ativo. O uso é avaliado com base na capacidade esperada do ativo ou na produção física;

b) desgaste e quebra física esperada, que depende de fatores operacionais, como, por exemplo, o número de turnos para os quais o ativo é utilizado, programas de reparo e manutenção e o cuidado e a manutenção do ativo enquanto estiver ocioso;

c) obsolescência técnica ou comercial proveniente de mudanças ou melhorias na produção, ou de mudança na demanda do mercado para o produto ou serviço resultante do ativo;

d) limites legais ou semelhantes no uso do ativo, tais como as datas de término dos arrendamentos mercantis relacionados.

Como é possível notar, perante a norma contábil, a determinação do prazo de vida útil de um bem do ativo imobilizado é determinado pela própria entidade. Por isto, a NBC TG 1.000, norma aplicada as pequenas e médias empresas, determina que a entidade deve divulgar em notas explicativas, para cada classe de ativo imobilizado, as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas.

IRRF - GASTOS PESSOAIS NO EXTERIOR DE PESSOA FÍSICA EM VIAGENS DE TURISMO OU SERVIÇO

Desde 2 de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.315, de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, art. 1º; Lei nº 13.315, de 2016, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, arts. 2º e 3º.

Gostou? Compartilhe!