09/01/2017

NOVO CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA AS EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL E OUTRAS ALTERAÇÕES

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2016 a Resolução CGSN nº 129/2016, que consolida o conceito de Receita Bruta para as empresas enquadradas no sistema simplificado de tributação - Simples Nacional, e promove outras alterações.

A partir da alteração referida, determina-se que compõem também a receita bruta das empresas enquadradas no Simples Nacional:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV - as verbas de patrocínio.

O que fica de fora na composição da Receita Bruta:

Não compõem a receita bruta das empresas enquadradas no Simples Nacional:

I - a venda de bens do ativo imobilizado;

II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV - a remessa de amostra grátis;

V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

Salientamos que o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta.

Além disso, a Resolução CGSN nº 129/2016 trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

Receita Auferida por Agência de Turismo:

Em relação a receita auferida por agência de turismo:

I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

Receita Auferida na Venda de Veículos em Consignação:

Outra alteração promovida pela Resolução CGSN nº 129/2016, foi sobre a receita auferida na venda de veículos em consignação em que permite duas situações jurídicas:

a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693º a 709º da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006;

b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534º a 537º da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

Compensação dos Valores Recolhidos Indevidamente ou em Montante Superior ao Devido:

Quanto a compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

No aplicativo mencionado:

I - é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;

II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012.

Por fim, salientamos que é vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.

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