Não, o fisco não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício das atividades econômicas do contribuinte.
A questão é de grande relevância, já que, por muitas vezes, a Fazenda Pública impede o contribuinte de emitir suas notas fiscais, sob o argumento de pendências tributárias, como, por exemplo, débitos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Entretanto, tal prática é absurda e ilegal, uma vez que a proibição na emissão de notas impede a empresa de exercer suas atividades.
A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais e extrajudiciais cabíveis, seja por meio de execução fiscal ou por protesto da CDA.
O Fisco possui instrumentos legais para satisfazer seus créditos, justamente por isso a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
Uma vez que isso ocorre, a jurisprudência assegura que o Poder Público aplicou “sanções políticas” e a cobrança dos tributos por vias oblíquas (sanções políticas), constrangendo o contribuinte a adimplir as obrigações fiscais eventualmente em atraso, é rechaçada por diversos doutrinadores e pela posição dominante da jurisprudência.
As dificuldades financeiras que assolam diversas empresas, mesmo em temporária situação deficitária, podem ocasionar eventualmente o não-pagamento de alguns tributos, contudo, as empresas precisam continuar suas atividades comerciais para obter proveitos econômicos com o intuito de regularizar sua situação fiscal e tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial.
Logo, é direito dos contribuintes lesionados, que se encontram impedidos de emitir notas fiscais em razão de débitos, poder ingressar com ação judicial para cessar essa prática abusiva.
BEBIDAS ALCOÓLICAS.
PRODUÇÃO. VENDA NO ATACADO. ENQUADRAMENTO NO REGIME.
Solução de Consulta nº 221 Cosit, DOU 09/07/2019.
É admitida a opção pelo Simples Nacional à micro e pequena cervejaria, destilaria e vinícola e ao produtor de licores que comercialize, no atacado, exclusivamente a própria produção.
A pequena destilaria que produza aguardente de cana e que também seja pequena cervejaria e venda a própria produção dessa bebida no atacado, poderá enquadrar-se no Simples Nacional.
A pequena destilaria que produza aguardente de cana, vodca e outras bebidas espirituosas e que também seja pequena cervejaria ou pequena vinícola poderá enquadrar-se no Simples Nacional.
A produção de bebida fermentada diversa de cerveja ou vinho não autoriza a opção pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Arts. 3º, § 4º, III, e 17, X, "c", item 4, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 2016; e art. 12 do Decreto nº 6.871 de 2009.