Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/CCB).
A inscrição no CNPJ não caracteriza os condomínios em pessoas jurídicas, sendo obrigatória para cumprimento das obrigações legais, tributárias, contábeis, previdenciárias e trabalhistas.
As espécies de pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil, a partir do artigo 40. Deste rol não é mencionado os condomínios, e sabendo-se que a mesma é taxativa, conclui-se que eles não configuram como uma espécie de pessoa jurídica, como é o caso das associações, fundações e sociedades (art. 44 do CCB).
Entretanto, isto não significa que os condomínios estejam autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributárias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras.
Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
1. Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
2. Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
3. Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados.
4. Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
5. Entregar a Relação Anual de Informações Sociais - (RAIS).
6. Emitir a Comunicação de Dispensa (CD).
7. Elaborar e recolher a contribuição sindical, obtendo a autorização expressa (por escrito) dos empregados que a autorizarem, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - (GRCS).
8. Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou o eSocial, conforme o cronograma.
9. Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.
10. Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
11. Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes à retenção do imposto.
12. Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória.
CRÉDITO PIS E COFINS FRETES NAS OPERAÇÕES ISENTAS
Na revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e COFINS não cumulativos, é admissível a utilização de créditos do PIS e da COFINS relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à respectiva operação.
Observe-se que é condição que o ônus da despesa deve ser suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança de tais contribuições, atendidos os demais requisitos legais.
Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º; Lei 11.033/2004, art. 17 e Solução de Consulta Cosit 498/2017.