12/12/2017

OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

Muitos são os questionamentos quanto à opção desta modalidade (Sociedade Unipessoal de Advocacia) no Simples Nacional, sendo assim analisados os dispositivos encontrados cabe trazer as seguintes informações a seguir.

Resolução CGSN n° 94/2011, artigo 2°, traz que:

... considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966º da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15º da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

Cumpre assim destacar, a decisão proferida pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária n° 0014844-13.2016.4.01.3400, que concedeu a tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia devidamente registradas optem pelo Simples Nacional.

É visto que o comitê gestor reconhece todas as sociedades tipificadas na Lei n° 8.906/1994, sendo assim, com a referida alteração deste estatuto com a Lei n° 13.247/2016 e combinado com a decisão proferida acima elencada, a opção ao Simples Nacional se estende para esta modalidade jurídica.

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal. Resolução CGSN n° 94/2011, art. 6°, § 5°, inciso I.

Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal.

Para as que estiverem em início de atividade deve-se fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.

TRIBUTAÇÃO

A atividade de Advocacia foi introduzida ao Simples Nacional pela Lei Complementar n° 147/2014 tendo efeitos a partir do dia 01/01/2015, sendo tributada no Simples Nacional no correspondente anexo IV.

Todavia, neste referido anexo apenas abrangerá os seguintes impostos IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS, tendo uma alíquota inicial de 4,50% à 16,85%.

Entretanto, a particularidade trazida neste anexo é o não recolhimento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) dentro do DAS. Ou seja, o recolhimento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) se dará em separado conforme a legislação previdenciária, Lei Complementar n° 123/2006, art. 18º, § 5°-C.

REGISTRO DA SOCIEDADE UNIPESSOAL

Por fim, cabe expor que essa modalidade de natureza jurídica, a Sociedade Unipessoal de Advocacia, tem seu registro deferido apenas pelo órgão regulamentador da referida atividade.

A sociedade unipessoal de advocacia adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Lei n° 8.906/1994, art. 15º, § 1°.

A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão Sociedade Individual de Advocacia.

Gostou? Compartilhe!