04/07/2016

PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO FGTS

A Resolução CC/FGTS nº 810, de 10/05/2016, publicada no DOU de 12/05/2016, altera a Resolução CC/FGTS nº 765/2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

                O Conselho Curador do FGTS, considerando a necessidade de manter a vigência das regras de parcelamento do FGTS definidas na Resolução CC/FGTS nº 615/2009, até que fossem regulamentadas as novas diretrizes da Resolução CC/FGTS nº 765/2014, estabelece que essa Resolução CC/FGTS nº 765/2014 só entrará em vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador.

                Em resumo, a Resolução CC/FGTS nº 615/2009, estabelece que os débitos de FGTS, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderão ser objeto de parcelamento em um único acordo contemplando todas as situações de cobrança do débito, ou seja, não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, ou em acordos distintos se solicitado pelo empregador.

                O parcelamento poderá ser concedido em até 180 parcelas mensais e sucessivas.

                O valor mínimo da parcela para esses parcelamentos, limitado ao número de parcelas estabelecido, será de:

                a)            R$ 100,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00;

                b)           R$ 200,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 e R$ 20.000,00, inclusive;

                c)            R$ 250,00 para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 e R$ 45.000,00, inclusive;

                d)           Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01, inclusive, não se aplica a exigência de parcela mínima.

                A primeira parcela vencerá em 30 dias contados da data do acordo e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.

                Em se tratando de acordos distintos para os créditos nas diversas situações de cobrança o vencimento das parcelas será simultâneo e na apropriação dos recolhimentos serão priorizados os contratos conforme a dívida paga em cada acordo.

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