29/02/2016

PERMUTA NA PESSOA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS CONCEITO

Permuta é um tipo de contrato onde uma das partes é obrigada a dar algo em troca de alguma coisa, que não seja em moeda financeira. 
O Código Civil, Lei n° 10.406/2002, artigo 533º, dispõe que: 
Art. 533º. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I    -    salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II    -    é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
EFEITOS 
Para efeitos tributários, considera-se permuta entre pessoas jurídicas aquela operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra o pagamento de uma parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna. 
A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende: 
a)    o terreno adquirido para venda, com ou sem construção; 
b)    cada lote oriundo de desmembramento de terreno; 
c)    cada terreno decorrente de loteamento; 
d)    cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; 
e)    o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma; 
f)    cada casa ou apartamento construído ou a construir. 
Sendo estritamente necessário que nesta transação comercial a escritura, quando lavrada, seja de “permuta”, para que seja evidenciada a operação. 
TRIBUTAÇÃO NO IRPJ E CSLL 
Nesses casos, o permutante considerará, para os fins tributários, o valor do bem havido em decorrência da realização da permuta. 
No campo fático-jurídico, a transferência de propriedade, perda ou baixa de um bem, pode se dar por diversas formas e se configura com o sacrifício econômico/financeiro suportado pela entidade para aquisição (reconhecimento) e, ou baixa de um ativo, tais como:  
a)    entrega de quantia em dinheiro (compra e venda, desapropriação, etc.);  
b)    entrega de outro ativo (permuta sem torna);  
c)    entrega de um ativo e quantia em dinheiro (permuta com torna);
d)    sacrifício do resultado ou do patrimônio líquido da entidade (baixa do ativo por perdas).
Permuta com torna 
A palavra "torna" vem do Latim tornare (volver), que significa excesso de devolver ou excesso de repor. Assim, a rigor da técnica, torna não exprime simplesmente o excesso verificado, mas a própria reposição em dinheiro pelo mesmo excesso, imposta a quem tenha recebido bens que ultrapasse o de seu quinhão, ou de sua parte. 
Em um contrato de permuta com torna entre pessoas jurídicas, há uma troca de coisa por outra coisa, e em seguida uma compensação em dinheiro por parte de um dos dois permutantes.  
Desta feita, conclui-se que, quando se tratar de um bem disposto em seu estoque, na permuta, será considerado receita bruta, o bem dado e o valor recebido “torna”, pois, a pessoa jurídica obteve um efetivo acréscimo no patrimônio do contribuinte, o qual estará sujeito a tributação pelo valor total da operação. 
IRPJ E CSLL 
Considerando a torna e o bem recebido por outra pessoa jurídica, o valor total percebido será tratado como receita bruta da pessoa jurídica.  
Exemplo de tributação na permuta com torna: 
Empresa A, que possui um imóvel no valor de R$ 200.000,00, onde há a permuta por um bem da empresa B que possui o valor de R$ 150.000,00. Com isso, a empresa B precisa desembolsar R$ 50.000,00, prevendo que o contrato seja pactuado desta maneira. Neste exemplo, a Receita Federal entende que a PJ que vendeu o imóvel com base no recebimento de outro mais um valor de torna, deverá oferecer à tributação o valor do bem recebido mais o valor da torna. 
Vide entendimento da Receita Federal: 
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 247 DE 29 DE JUNHO DE 2009 - 9ª REGIÃO FISCAL - (DOU de 08/07/2009)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas. Na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito a opção pelo lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 1995, art. 30º; RIR/1999, arts. 227º, 410º a 414º; IN SRF n° 107, de 1988.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 1995, art. 30º; IN SRF n° 390, de 2004, art. 21º, I.
Cabe frisar que, a pessoa jurídica que tenha sua tributação no Lucro Real com base em balancete de redução ou suspensão, ou pelo Lucro Real Trimestral, a apuração do IRPJ e CSLL ocorre pelo Lucro (receita – despesas), ajustado no LALUR (adições, exclusões e compensação), consoante a Instrução Normativa SRF n° 107/1988, onde neste caso haverá tributação sobre a torna.
Já o recebimento de bens em permuta por uma PJ tributada pelo Lucro Real por estimativa será tratado da mesma forma, ou seja, se a PJ tributar com base no Lucro Real Anual, por estimativa com base na receita bruta, deverá dar o mesmo tratamento acima. 
PERMUTA SEM TORNA 
Já a permuta sem torna é pura e simples, onde há troca de coisa por outra coisa, sem que haja pagamento em dinheiro por qualquer das partes envolvidas no negócio jurídico. 
Sendo assim, no caso da tributação do bem permutando e estando em disponibilidades no estoque desta pessoa jurídica, o valor para fins de tributação será o valor do bem recebido.  
TRIBUTAÇÃO NO PIS E COFINS 
Como a permuta é uma operação comum às atividades da pessoa jurídica, a receita auferida, terá incidência de tributação de PIS e COFINS, a pessoa jurídica deverá considerar como receita os bens recebidos em permuta, e se houver torna, deverá oferecer à tributação deste valor também.  
aplica na tributação de PIS e a COFINS: 
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 78 DE 06 DE JULHO DE 2012 - 6ª REGIÃO FISCAL - (DOU de 12/07/2012)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA INCORPORADORA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constitui receita bruta sujeita à incidência da Cofins no regime não cumulativo o valor do imóvel recebido pela empresa incorporadora que, em decorrência de contrato de permuta sem torna, recebe o referido imóvel, nele realiza as obras de infraestrutura necessárias para a constituição de um loteamento, e então extingue suas obrigações previstas no contrato de permuta por meio da entrega de imóvel(is) ao outro contratante. Reforma a SC SRRF06/Disit n° 45, de 9 de maio de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 533º; Lei n° 10.833/2003, art. 10º, II; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; RIR, arts. 224º, 518º e 519º; SD n° 5/2010.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA INCORPORADORA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constitui receita bruta sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo o valor do imóvel recebido pela empresa incorporadora que, em decorrência de contrato de permuta sem torna, recebe o referido imóvel, nele realiza as obras de infraestrutura necessárias para a constituição de um loteamento, e então extingue suas obrigações previstas no contrato de permuta por meio da entrega de imóvel(is) ao outro contratante. Reforma a SC SRRF06/Disit n° 45, de 9 de maio de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, art. 533º; Lei n° 10.637/2002, art. 8°, II; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; RIR, arts. 224º, 518º e 519º; SD n° 5/2010.
 

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