23/11/2016

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO INSS E FGTS

                De acordo com o artigo 30º, inciso I, alínea “b”,da Lei n° 8.212/1991, o valor referente às contribuições previdenciárias que são de responsabilidade do empregador ou tomador de serviços, deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

                Já se tratando de recolhimentos devidos ao FGTS, deverão ocorrer até o dia 7 do mês seguinte ao mês de apuração, conforme previsto nos artigos 32º-C, § 3°,da Lei n° 8.212/1991 e 15º da Lei n° 8.036/1990.

                Para ambos os recolhimentos, cumpre destacar novamente, que recaindo o último dia (7 ou 20) em um dia considerado não útil, deverão os mesmos serem antecipados.

PROVENTOS

                Proventos são as contraprestações pecuniárias devidas aos trabalhadores em decorrência de uma atividade desenvolvida, ou seja, créditos que o trabalhador tem por conta de seu trabalho.

                Proventos são pagos aos empregados, a título de salário, aos sócios a título de pró-labore, e aos autônomos e trabalhadores avulsos a título de remuneração.

                Salário

                Os artigos 457º e 458º da CLT, preveem a composição do salário de um empregado, independentemente da forma ajustada para pagamento de salário, seja ele por hora, por dia, por mês, por comissões, gratificações, etc.

                Horas Extras

                Considera-se uma jornada extraordinária, ou hora extra como conhecida popularmente, àquela hora que ultrapassa a jornada normal do empregado prevista em contrato de trabalho, bem como aquelas que ultrapassam o limite legal apontado pela Constituição Federal e também pela CLT.

                A legislação prevê uma carga horária limite de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme dispõe o artigo 7°, inciso XIII, da CF/1988, sendo que o trabalho que ultrapassar o referido limite deve ser pago com um adicional de pelo menos 50% de acordo com o artigo 7°, inciso XVI, da CF/1988.

                Existem exceções onde em algumas profissões o limite de trabalho diário e semanal é inferior ao previsto na Constituição, seja em decorrência de lei específica, seja em razão de norma coletiva de trabalho (CF/1988, artigo 7°, inciso XXVI).

                Destaca-se que a forma de cálculo das horas extras varia conforme o tipo de salário do empregado (mensalista, comissionista, horista, tarefeiro, etc.).

                Adicional Noturno

                Em se tratando de trabalhadores urbanos que desenvolvem atividade em uma jornada compreendida entre 22:00 horas da noite às 05:00 horas da manhã do dia seguinte, estamos lidando com o chamado “trabalho noturno”.

                Sobre as horas trabalhadas dentro dessa jornada, o empregado deverá perceber um acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, por força do artigo 73º da CLT.

                Já em se tratando de trabalhadores rurais, o período noturno distinto, conforme o artigo 7° da Lei n° 5.889/1973, podendo ser:

                -              Das 20:00 horas de um dia até as 04:00 horas da manhã do dia seguinte para os trabalhadores da pecuária;

                -              Das 21:00 horas de um dia até as 05:00 horas da manhã do outro dia para os trabalhadores da lavoura.

                E o valor do adicional noturno para os trabalhadores rurais é de no mínimo 25% do valor da hora diurna.

                Em ambos os casos (urbanos e rurais) esse percentual referente ao adicional noturno pode ser aumentado pela convenção ou acordo coletivo, como dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XXVI.

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